Processo 1133657-12.2023.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1133657-12.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PROBETON EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO DE ALMEIDA (OAB SP127553) EXECUTADO : LMPR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ROGNE OLIVEIRA GELESCO (OAB SP187653) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PROBETON EQUIPAMENTOS LTDA em face de LMPR ENGENHARIA LTDA , fundamentada em duplicata mercantil inadimplida. No curso da marcha processual, diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração de outras medidas constritivas, este Juízo proferiu decisão no Evento 109/111 e Evento 122, na qual foi deferida a penhora de 20% do faturamento da empresa executada. Na mesma oportunidade, serviu o decisum como termo de constrição, restando a executada intimada para a ciência da medida e para o prosseguimento do feito. Posteriormente, conforme se extrai das decisões e certidões de Evento 116 e Evento 118, determinou-se expressamente que a parte executada apresentasse seus livros contábeis e demais documentos pertinentes, necessários para viabilizar a realização da penhora deferida e a fiscalização do faturamento real da empresa. Foi ressaltado que, no silêncio ou na inércia da devedora, este Juízo procederia à nomeação de perito contábil para a apuração dos valores. Em resposta, a executada LMPR ENGENHARIA LTDA manifestou-se nos Eventos 133 e 136. Em síntese, alegou que o pedido formulado pela exequente seria genérico e impreciso, carecendo de especificação quanto aos documentos pretendidos. Sustentou, ainda, que todos os seus registros contábeis, como balancetes e notas fiscais, já estariam devidamente escriturados e apresentados perante órgãos públicos, como a Receita Federal e a Prefeitura Municipal, não havendo qualquer ocultação de sua parte. Por tais razões, requereu a intimação da exequente para delimitar o objeto da exibição. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica no Evento 138, oportunidade em que refutou as alegações da devedora. Reiterou que a apresentação da documentação é medida indispensável para a efetivação da penhora de faturamento já deferida por este Juízo. Pontuou, ademais, que a pesquisa realizada via sistema SNIPER revelou um complexo mapa de relações societárias e indícios de confusão patrimonial, o que reforça a necessidade de transparência contábil para garantir a satisfação do crédito e evitar a frustração da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Do Dever de Cooperação e da Rejeição da Tese de Generalidade De início, impõe-se a análise da conduta processual da executada à luz dos deveres fundamentais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015. O ordenamento jurídico processual contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação , insculpido no Art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Complementarmente, o Art. 378 do mesmo diploma estabelece que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. No caso em exame, a alegação da executada de que o pedido de apresentação de documentos contábeis seria "genérico" não encontra amparo na realidade dos autos nem na lógica da execução. Quando este Juízo determina a exibição de livros contábeis para fins de penhora de faturamento , está implícito que tal exibição deve abranger os instrumentos…
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