Processo 1133868-14.2024.8.26.0100
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1133868-14.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Francisco Cotrim Barbosa - - Alvaro Augusto Cotrim Barbosa - Gabriel de Sousa Silva e outro - Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Organização retrospectiva Considerando-se que, na fase do art. 357, I, do CPC, deverá o juiz [...] resolver as questões processuais pendentes, tratando-se de organização retrospectiva, em que havendo questões processuais pendentes, deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469), passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito. Nulidade da citação por hora certa A parte requerida alega a nulidade da citação, porque o aviso de recebimento juntado às fls. 53/54 teria sido assinado por terceira pessoa estranha à relação processual (fls. 63/86). Além disso, sustenta-se a "nulidade da citação por hora certa realizada às (fls. 48), uma vez que, não obedeceu aos requisitos legais, pois, o oficial de justiça deixou contrafé na caixa de correspondência do imóvel, sem falar com ninguém, em evidente afronta ao art. 252 do CPC, bem como, o oficial não verificou os motivos da ausência, tendo em vista que a ré, mãe do Sucessor, estava doente, inclusive, veio a óbito no dia 20 de dezembro de 2024" (fls. 139/151). É preciso pontuar, em primeiro lugar, que a citação da requerida CREUSA AGOSTINHO DE SOUZA não foi realizada por carta com aviso de recebimento, mas por oficial de justiça, na modalidade hora certa, como se depreende da certidão de fl. 48. Por sua vez, o aviso de recebimento juntado às fls. 50/53 se refere à exigência legal de expedição de carta de intimação nos casos de citação por hora certa, nos termos do art. 254 do CPC. Dito isso, tem-se que a citação por hora certa foi fundamentada nos indícios de ocultação da requerida CREUSA, tal como certificou a oficiala de justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2024/058797-8 dirigi-me à Alameda Olga, nº 330, no dia 25/09/2024, às 12h20, onde chamei por Creusa diversas vezes, mas não houve resposta, de modo que deixei recado na caixa de correios. Posteriormente, recebi contato de uma pessoa que afirmou se chamar Gabriel, ser filho de Creusa e queria saber do que se tratava. Após informa-lo, solicitei a Gabriel que desse o recado a Creusa, para que ela entrasse em contato, mas ele disse que com certeza ela não entraria em contato. Então, solicitei que Gabriel verificasse com ela um dia e horário para eu retornar ao local para a encontrar, mas não houve mais contato. Assim, retornei ao endereço supracitado, no dia 05/10/2024 (sábado), às 11h, onde chamei por Creusa Agostinho de Souza, mas ninguém atendeu, sendo que um rapaz saiu de uma porta que dava acesso à parte de cima do imóvel (parece ser um imóvel dividido em parte inferior e superior, com entradas diversas), identificou-se como Gabriel e afirmou que Creusa estava em casa, mas provavelmente não atenderia aos chamados. Suspeitei de que Creusa Agostinho de Souza se ocultava para não ser citada, de modo que intimei Gabriel de que no dia útil seguinte, retornaria ao local, às 11h30, para citar e intimar POR HORA CERTA Creusa Agostinho de Souza. Assim, no dia útil seguinte, 07/10/2024, às 11h30, retornei à Alameda Olga, nº 330, e não encontrei ninguém no…
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