Processo 1133997-45.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1133997-45.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1133997-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KENNEDY CAUA SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS (OAB BA054359) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Kennedy Caua Soares da Costa em face do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais . Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de papilomatose respiratória recorrente grave, com acometimento de laringe, traqueia e brônquios, complicada por pneumopatia crônica decorrente de papiloma pulmonar, em acompanhamento desde a infância, com múltiplas recidivas e necessidade de sucessivas abordagens cirúrgicas. Relata que, em razão da gravidade e disseminação do quadro, foi prescrito tratamento sistêmico com bevacizumabe, com ciclos mensais realizados desde dezembro de 2023 na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (via SUS), havendo relato médico de regressão das lesões papilomatosas e melhora clínica. Informa que a unidade paulista não mais dispõe do medicamento para infusão e requereu administrativamente a continuidade do tratamento no estado de residência, tendo o pedido sido indeferido pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais sob o fundamento genérico de que "não fornece" o medicamento. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento imediato e contínuo do bevacizumabe, sob pena de multa diária, além da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este juízo, em sede de cognição sumária, restringe-se à análise dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA para indicação diversa da pleiteada (uso off label ) e não incorporado às listas do SUS para a doença em questão. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse comando constitucional, todavia, não confere ao Poder Judiciário competência irrestrita para substituir as políticas públicas de saúde, devendo a intervenção judicial observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, adiante examinados. A tutela de urgência de natureza antecipada, satisfativa e provisória, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni juris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e, ainda, a análise da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A matéria de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de repercussão geral: Tema 793/STF (RE 855.178), que fixou a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum prevista no art. 23, II, da CF; Tema 6/STF (RE 566.471), com tese fixada em 26/09/2024, segundo a qual a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo; excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA…

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