Processo 1134062-24.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1134062-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Maciel Quintão - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA cumulada com repetição de indébito. Como causa de pedir, a parte autora, sustenta ser pessoa com deficiência física permanente, acometido por hérnias discais com radiculopatia cervical, dorsal e lombar, gerando déficit motor nos membros superior e inferior esquerdos. Aduz que, em razão de sua condição, adquiriu o veículo automotor novo Toyota Corolla Cross, placa UFV8E48, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Relata que, apesar de preencher os requisitos constitucionais de acessibilidade e gozar historicamente de isenção sobre veículo anterior, teve o benefício fiscal do IPVA negado sob a égide da nova sistemática legislativa do Estado de São Paulo, sendo compelido a recolher o valor integral de R$ 1.928,67 para viabilizar o licenciamento do automóvel no exercício de 2025. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão de novos lançamentos, e, no mérito, pela declaração do direito à isenção integral do tributo enquanto mantiver a propriedade do veículo, bem como pela repetição do indébito do valor pago. A tutela de urgência restou indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de incompetência, pois não há elementos que justifiquem a desconsideração da conclusão pericial dos autos, sendo desnecessária a submissão a nova perícia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em…
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