Processo 1134642-44.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1134642-44.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1134642-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Soccer Station Br Comercio Entretenimento Ltda - Google Internet Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Soccer Station Br Comercio Entretenimento Ltda em face de Google Internet Brasil Ltda.. Aduz que se trata de um restaurante que oferece diversão com games, situado em Moema, Tatuapé e na cidade de Ribeirão Preto, atuando há anos sem qualquer circunstância que macule sua reputação. Contudo, há duas semanas, tomou conhecimento de um comentário no seguinte endereço: https://g.co/kgs/uEPf7rG: "Local irregular, falta de profissionalismo, sábado passado presenciei um monitor dando em cima de minha filha. Uma criança, tirei os do local falei com um gerente e falaram que não tinha responsável no estabelecimento" . Requer a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão de liminar, para que sejam fornecidos os dados cadastrais disponíveis e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário responsável pelo comentário inverídico, bem como a remoção imediata do conteúdo ofensivo listado. No mérito, pede a procedência da demanda, com a confirmação da tutela, bem como a possibilidade de aditar a inicial após a identificação do anônimo e a condenação do réus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/17). Juntou documentos às fls. 18/58. Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção de publicação ofensiva à sua imagem em plataforma digital administrada pela ré. Determinou-se à requerida a remoção do conteúdo indicado no endereço eletrônico informado na inicial, bem como o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis, endereços de IP de acesso dos últimos seis meses, portas lógicas de origem, datas, horários, minutos, segundos e milésimos de segundos, além de quaisquer informações aptas à identificação do usuário responsável pela publicação, para fins de futura responsabilização. Também foi determinado que a autora promovesse a distribuição do ofício no prazo de cinco dias, com comprovação nos autos (fls. 59/60). Foram interpostos embargos de declaração contra a decisão de fls. 59/60, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando omissão na decisão. Sustenta-se a impossibilidade de fornecimento de dados além de IP, data e hora de acesso, nos termos do Marco Civil da Internet, bem como defendendo a prevalência da liberdade de expressão e do direito de crítica quanto ao conteúdo impugnado. Requereu o saneamento das omissões apontadas e a revisão da decisão embargada (fls. 65/69). A parte autora manifestou-se alegando descumprimento da decisão liminar por parte da requerida às fls. 90/91. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa. Alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de fornecimento de dados do responsável pela publicação, diante do cumprimento da obrigação, bem como sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de remoção do conteúdo. No mérito, sustentou que, na condição de provedora de aplicação, não possui obrigação legal de armazenar ou fornecer dados de porta lógica de origem, limitando-se o dever legal aos registros de IP, data e hora, nos termos do Marco Civil da Internet e da…

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