Processo 1135704-32.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1135704-32.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1135704-32.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.D.S.R. - S.P.P.S. e outro - Vistos. LUCIANA DAIANA DA SILVA RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória com pedido de medida liminar em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, arguindo, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte de seu pai, policial militar falecido em 05/02/1990, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 452/1974. Relata que a SPPREV instaurou o processo administrativo nº 89.956/2015 para apurar sua suposta união estável com o Sr. Marcelo Alessandro da Silva, com base na existência de dois filhos em comum e um comprovante de endereço do DETRAN datado de 28/04/2015. Afirma que em 06/11/2013 a assistente social da requerida realizou visita à sua residência, não sendo atestada a convivência marital no relatório elaborado. Salienta que o Parecer CJ/SPPREV nº 1094/2016 reconheceu o caráter alimentar e irrepetível da pensão, afirmando que a devolução dos valores somente seria cabível caso novas diligências comprovassem o dolo. No entanto, aduz que o benefício foi extinto com base no Parecer nº 1009/2016, documento inexistente, eivando de nulidade o referido ato administrativo. Destaca que o processo administrativo em questão foi remetido ao Ministério Público, dando origem à ação penal em seu desfavor, da qual foi absolvida por ausência de provas. Salienta a conexão com a ação declaratória de inexistência de união estável nº 1116876-41.2025.8.26.0100, ajuizada em 27/10/2025 perante o Foro Regional da Penha, bem como a distribuição por dependência à ação de cobrança nº 1500035-57.2019.8.26.0053 ajuizada pela requerida, por identidade de causa de pedir e origem no mesmo ato administrativo. Desta feita, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja declarada a suspensão dos efeitos ao ato administrativo que extinguiu o benefício e do processo nº 89/956/2015, bem como a suspensão da ação de cobrança nº 1500035-57.2019.8.26.00053 e a reimplantação provisória da pensão. Ao final, requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade do ato administrativo datado de 05/12/2016 e o restabelecimento da pensão com efeitos retroativos. Ademais, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 18.216,00 (fl. 24). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 25/876). Determinada a apresentação de documentos complementares para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como a retificação do valor da causa para que corresponda ao proveito econômico almejado (fls. 877/878). Proferida decisão retificando o valor da causa para o montante de R$ 35.539,53 (fls. 923/924). Indeferidos o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência (fls. 976/978). Citada, a São Paulo Previdência - SPPREV apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 991/998), aduzindo, em sede preliminar a prescrição do fundo de direito, uma vez que a extinção da pensão ocorreu em 09/12/2016 e a presente ação foi ajuizada somente em 14/11/2025. No mérito, defende a legalidade da suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 10.177/98. Sustenta a impossibilidade de restabelecimento da pensão por morte, na medida em que a constituição de união estável extingue o benefício, sendo equiparada ao casamento, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. Ressalta que foi instaurado o regular processo administrativo, observando os princípios…

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