Processo 1137483-98.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1137483-98.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1137483-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS NEVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JONAS NEVES PINTO contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de anistia política, bem como a garantia/reconhecimento de seu direito à anistia. Relata que requereu sua declaração como anistiado político, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, mas teve o pedido indeferido pela Comissão de Anistia. Afirma que ingressou na Força Aérea Brasileira em 01/08/1984 e permaneceu na Aeronáutica até 31/07/1992, quando foi licenciado na graduação de cabo. Conta que nunca foi incluído em folha de pagamento como anistiado político. Aduz que, ao longo do tempo, a Administração editou portarias e atos relacionados à revisão de anistias, mencionando, entre outros, a Portaria nº 594, a Portaria nº 134, a Portaria nº 3.076/2019 e a Instrução Normativa nº 2/2021. Sustenta que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 teria natureza de ato de exceção e que a política institucional da Aeronáutica, durante o regime militar, teria produzido perseguição aos cabos, especialmente por meio de mecanismos administrativos de controle ideológico, limitação de acesso à carreira e obstáculos ao Curso de Formação de Sargentos. Argumenta que o indeferimento de seu pedido desconsiderou o contexto histórico de perseguição política aos praças da Aeronáutica, bem como a posterior alteração de entendimento da Comissão de Anistia. Defende, ainda, que a Portaria nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, ao exigir que o militar fosse “insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e às instituições sociais e políticas vigentes no País”, evidenciaria o caráter político dos critérios de permanência na carreira. Sustenta que a ADPF 777, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, teria reconhecido a inconstitucionalidade de portarias de anulação de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, por violação à segurança jurídica, à confiança legítima, à dignidade da pessoa humana e à razoabilidade administrativa. Também invoca o Ato nº 2, de 29 de junho de 2023, da Comissão de Anistia, que revogou enunciados administrativos anteriores, e o art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Requereu prioridade de tramitação, em razão da idade, e os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial foi instruída com procuração e documentos. No despacho de id. 2225128981, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, por entender que os pedidos de mérito foram formulados de maneira confusa e alternativa. Registrou que o autor, em alguns trechos, pretendia o reconhecimento do direito à anistia em razão de indeferimento administrativo e, em outros, postulava o restabelecimento de pagamento, sem, contudo, indicar a existência de portaria anistiadora anteriormente concedida e posteriormente anulada. Também observou que a própria inicial informava que o indeferimento administrativo decorreu do fato de o autor ter sido licenciado da Força Aérea Brasileira em 31/07/1992, isto é, em data posterior ao período abrangido pela Comissão de Anistia, delimitado entre 18 de…

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