Processo 1137653-46.2005.8.13.0056

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1137653-46.2005.8.13.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 1137653-46.2005.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ESPÓLIO DE JURANDIR LUIZ DO NASCIMENTO CPF: não informado RÉU: AMARILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO O executado alegou que o exequente teria perdido a faculdade processual de indicar bens e apresentar demonstrativo atualizado, conforme determinado no despacho de ID 9864923758 – p. 18, por ter se manifestado fora do prazo assinalado, razão pela qual sustentou, ainda, que, diante da suposta preclusão, o processo deveria ter sido arquivado, tornando nulos os atos subsequentes. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que, “pela força impiedosa do tempo”, teria transcorrido o prazo prescricional aplicável, o que fulminaria a presente execução. Requereu, portanto, a extinção do processo com fundamento nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, 921, §§4º e 5º, do CPC, e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. O exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. 1- Da alegada preclusão temporal A pretensão não merece acolhimento. Embora o exequente tenha realmente apresentado sua manifestação de forma intempestiva, tal circunstância não gera preclusão em favor do executado, pois esta é instituto que atinge apenas a parte que deixa de praticar o ato, não podendo ser invocada como benefício processual pela parte contrária. Além disso, a determinação judicial de arquivamento era condicionada, e não automática. O arquivamento por ausência de impulso do exequente constitui medida de natureza administrativa, voltada à racionalização da tramitação processual, e não causa de extinção da execução ou de nulidade dos atos subsequentes. Registre-se que a indicação de bens e a atualização do demonstrativo de débito são atos que visam ao prosseguimento da execução, e sua apresentação tardia não causa prejuízo ao executado, tampouco impede o regular andamento do feito. Assim, não há falar em preclusão temporal, arquivamento obrigatório ou nulidade dos atos processuais praticados após a manifestação do exequente. Portanto, indefiro este pedido. 2 - Da alegação de prescrição A tese igualmente não prospera. A execução em curso decorre de título judicial, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 2003456/SP, 4ª turma, j. 15/8/23, DJe 1/9/23). A alegação de que o exequente teria perdido prazo para manifestação em momento posterior não reabre o prazo prescricional, tampouco faz renascer prescrição já interrompida. A prescrição diz respeito ao direito de ação, e não ao cumprimento de determinações processuais pontuais. O executado invoca ainda os arts. 921, §§4º e 5º, do CPC, para sustentar prescrição intercorrente. Contudo, tal alegação não encontra respaldo fático. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional, por culpa do exequente e após prévia intimação deste acerca da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Ao contrário, houve penhora de imóvel de propriedade do executado (ID 9864923753 – p. 27), o que…

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