Processo 1138107-71.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1138107-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernanda Fonseca Tavares Figueiredo - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo do feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Fernanda Fonseca Tavares Figueiredo ajuizou a presente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pagamento de atrasados em face da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP). Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual, exercendo atualmente o cargo de Secretário de Escola (atualmente cargo em extinção), com início de exercício em 03/07/2009. Sustenta que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011 e do Decreto nº 63.471/2018, faz jus à progressão funcional horizontal a cada interstício trienal, mediante avaliação de desempenho anual com aproveitamento mínimo de 60%. Ocorre que, por inércia da Administração Pública, os certames não foram realizados na periodicidade estipulada pela lei, gerando grave defasagem em sua carreira. Informa que progrediu ao Nível II em 02/07/2012, ao Nível III com vigência em 01/06/2018 e ao Nível IV com vigência em 01/06/2022. Contudo, aduz que a sistemática correta trienal deveria posicioná-la no Nível III em 02/07/2015, Nível IV em 02/07/2018, Nível V em 02/07/2021 e Nível VI em 02/07/2024. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito aos enquadramentos nas datas-bases corretas, com a retificação dos atos administrativos, respectivo apostilamento e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, holerites, comprovante de residência, fichas funcionais e relatórios de avaliação de desempenho atestando proficiência satisfatória superior ao patamar regulamentar. Passo ao julgamento imediato do mérito, constatando a regularidade do processo, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora pública ao reenquadramento retroativo nos níveis subsequentes da carreira do Quadro de Apoio Escolar, com base na alegação de inércia administrativa na condução das avaliações anuais e processos de progressão instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. No mérito, a pretensão deduzida pela requerente é procedente. A evolução funcional por meio do instituto da progressão encontra-se expressamente disciplinada nos artigos 19 a 22 da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. O diploma estabelece que a progressão será realizada anualmente, exigindo-se o cumprimento cumulativo do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no nível antecedente e resultado positivo em processo de avaliação de desempenho. Da análise do acervo documental colacionado aos autos, constata-se que a requerente preencheu o requisito temporal de efetivo exercício sem quaisquer interrupções legais, bem como atingiu proficiência manifesta e notas superiores ao mínimo regulamentar de 60% em todas as avaliações de desempenho individual carreadas ao feito, fato este que gera lídimo direito subjetivo à evolução na carreira. A omissão e o atraso do Poder Público em regulamentar ou instaurar tempestivamente os procedimentos formais de progressão anual configuram inadmissível inércia administrativa,…
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