Processo 1138261-16.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1138261-16.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1138261-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Alice Araujo Medeiros - Rapiboy (Cajas Douradas Brazil Ltda) - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido condenatório ajuizada por MARIA ALICE ARAÚJO MEDEIROS em face de RAPIBOY (Cajas Douradas Brazil LTDA. Narra, em síntese, que trabalhava em empresa que contratava serviços ré. Alega que, no dia 03.02.2023, estava em seu trabalho e que, ao final do expediente, um entregador afiliado à empresa ré, que deveria realizar o transporte do produto designado, demorou por volta de 45 (quarenta e cinco) minutos para entregar o pedido. Afirma que em virtude de disso, tentou entrar em contato com o referido entregador, no entanto, sem sucesso. Narra que devido a ausência de retorno e demora pelo entregador, avaliou mal o serviço prestado por meio da plataforma da ré. Alega que após tomar ciência da avaliação negativa, o entregador enviou mensagens contendo graves ameaças e xingamentos direcionados à autora. Afirma que, com medo das ameaças, realizou Boletim de Ocorrência (B.O.) e nunca mais retornou ao trabalho por conta do evento. Alega que, inclusive, soube que o entregador realizou uma incursão ao estabelecimento em que a autora era empregada, objetivando obter a localização da autora. Aduz pela conduta ilícita do entregador, pois exercia atividade remunerada estável em empresa e que foi obrigada a pedir demissão diante das ameaças. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inversão do ônus da prova. Aduz pela falha na prestação do serviço diante da falha na prestação do serviço. Alega que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora e deve ser responsabilizada pelo dano causado à autora pelo entregador. Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça. Em definitivo, requer: i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.161,68 (dezessete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais; e ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 47.161,68 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) [fls. 1/9]. Juntou documentos (fls. 10/26). A r. decisão de fls. 48/50 deferiu a concessão de gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Manifestando-se voluntariamente nos autos, a parte ré apresentou contestação (fls. 96/109), a arguir, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré. No mérito, aduz pela inocorrência de dano material. Afasta a hipótese de perda de uma chance em vista da recente contratação da autora na referida empresa não insurgindo uma certeza de que continuaria empregada por todo o período que indica em petição inicial. Afirma que, pelos documentos apresentando em complementação à inicial, a autora já se encontrava como empregada no mesmo cargo e com salário superior em outra empresa. Inaplicabilidade de inversão de ônus da prova. Inexistência de danos morais a serem reparados. Subsidiariamente aduz pela redução do quantum indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 110/141). Sobreveio réplica (fls. 225/237). Instadas a especificarem provas (fl. 238), a parte ré requereu o saneamento do feito (fls. 241/242) e a parte autora requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 243/245). A r. decisão de fls. 246/249: i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) deu o feito por saneado; e iii)…

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