Processo 1139339-97.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1139339-97.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1139339-97.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : S. G. D. S. e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de fornecimento de medicamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SARAH GONÇALO DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública da União, representada por seu genitor Geovane Menezes Gonçalo, em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento contínuo de 2 (duas) canetas autoinjetáveis de Adrenalina (Epinefrina) 0,3mg, com reposição quando utilizada ou vencida a validade. Consta da petição inicial (ID 2225593673) que a autora foi diagnosticada com alergia alimentar IgE-mediada ao ovo (CID-10: T78.0 — Choque anafilático devido a intolerância alimentar), com histórico de episódio de anafilaxia (choque anafilático), sendo acompanhada por equipe especializada em alergia alimentar do Hospital da Criança de Brasília José Alencar. O quadro envolve hipersensibilidade imediata com risco de reação anafilática ao mínimo contato com a proteína do ovo, com risco de vida em caso de exposição acidental. As médicas assistentes Dra. Franciane Paula da Silva (CRM-DF 25303) e Dra. Mariana Graça Couto Miziara (CRM-DF 19630) prescreveram o porte contínuo de duas canetas autoinjetáveis de adrenalina 0,3mg (ID 2225593794, págs. 37-42), indicando que: (a) a exposição acidental ao alérgeno é constante e imprevisível no cotidiano; (b) os sintomas podem evoluir rapidamente para choque anafilático; (c) são necessárias 2 unidades porque é comum precisar repetir a dose após 5 a 10 minutos se os sintomas não melhorarem; e (d) não há outra medicação capaz de substituir a adrenalina autoinjetável. O medicamento, na forma de apresentação autoinjetável, não possui registro na ANVISA e não consta das Tabelas REME-DF e RENAME, conforme atestado pelo Ofício nº 672/2025-SES/SEGEA/SULOG/DIASF (ID 2225593794, págs. 51-52). Por decisão do Juízo (ID 2229568585), os autos foram encaminhados ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica, a fim de instruir o pedido de tutela de urgência. A Nota Técnica foi juntada nos autos (ID 2243194612), respondendo aos quesitos formulados. Retornam os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II.1 – Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, tenho que a Constituição Federal de 88 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu alcance por meio da "formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90. Em conclusão, as ações e serviços públicos de…

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