Processo 1140005-98.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1140005-98.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1140005-98.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAROLINE NERIS CARNEIRO DA LUZ e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Busca a parte autora o tratamento de Fertilização In Vitro (FIV) associada ao Diagnóstico Genético Pré-Implantacional para Rearranjos Estruturais (PGT-SR), na rede privada, ou, alternativamente, a realização do procedimento na rede pública. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[2]. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Do interesse de agir à luz da emenda à inicial A decisão de ID 2232515093 condicionou a análise da tutela de urgência à demonstração do interesse de agir, exigindo, em caráter alternativo, a comprovação de inscrição no Programa de Reprodução Humana Assistida do HMIB/SES-DF ou a apresentação de negativa formal/técnica da Secretaria de Saúde do DF quanto à oferta do PGT-SR na rede pública. Em relação à primeira alternativa, os autores não juntaram comprovante de inscrição na fila de espera do Programa de Reprodução Humana Assistida, limitando-se a afirmar que a autora é atendida no Ambulatório de Genética Médica do HMIB. Esse fato, conquanto relevante do ponto de vista clínico, não equivale ao cadastramento no Programa de Reprodução Assistida propriamente dito, que tramita por via regulatória diversa, conforme explicitado na decisão anterior. Quanto à segunda alternativa, os autores juntaram resposta expedida pelo Sistema OuvidorSUS (ID 2248277335), na qual a Ouvidoria do HMIB confirma que: (i) o PGT-SR não é ofertado pela SES/DF; (ii) a unidade não dispõe de estrutura laboratorial, equipamentos de biologia molecular e financiamento específico para execução do procedimento; e (iii) o PGT-SR não integra o rol de serviços oficialmente ofertados pelo SUS/SIGTAP. A decisão de ID 2232515093 havia expressamente recusado os canais de Ouvidoria como prova suficiente de recusa administrativa apta a justificar o interesse de agir para custeio na rede privada. Há, portanto, uma tensão: o documento de ID 2248277335, muito embora expedido pelo canal de Ouvidoria, veicula informação de conteúdo técnico-administrativo preciso — confirmando a indisponibilidade estrutural e orçamentária do PGT-SR na rede pública do DF — que vai além da mera…

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