Processo 1140033-48.2022.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1140033-48.2022.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1140033-48.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) EXECUTADO : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : FERNANDO MORALES CASCAES (OAB SC029289) EXECUTADO : ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : FERNANDO MORALES CASCAES (OAB SC029289) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER     Vistos.  Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Plasc Plásticos Santa Catarina Ltda. e ANS Administração de Bens e Participações Societárias Eireli (Evento 424), por meio da qual postulam o afastamento da constrição que recaiu sobre a marca registrada sob o nº 829435131 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade da executada PLASC. Sustentam, em síntese, que a marca constitui bem imaterial impenhorável por ser indispensável à continuidade de suas atividades empresariais, as quais contam com mais de três décadas de atuação. Argumentam que, em razão do processo de recuperação judicial em curso perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis/SC, a competência para deliberar sobre a essencialidade do bem é do juízo universal da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para obstar quaisquer atos de avaliação ou alienação do ativo marcário. O exequente, Banco Daycoval S/A, apresentou manifestação em resposta (Evento 431), defendendo a regularidade e a manutenção da penhora. Argumentou que as alegações de essencialidade formuladas pelas devedoras são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental ou contábil. Salientou que a marca constitui bem imaterial autônomo dotado de expressão econômica, perfeitamente penhorável nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Ademais, demonstrou que a recuperação judicial das executadas foi formalmente encerrada por sentença proferida em 03/02/2025, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação julgada em 25/06/2026. Aduziu que, com o encerramento do regime recuperacional, cessou a competência do juízo da recuperação, restabelecendo-se a competência plena deste juízo da execução. Por fim, apontou que as executadas não indicaram outros meios de menor onerosidade para a satisfação do crédito, violando o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.    DECIDO.  A controvérsia cinge-se à verificação da competência deste juízo para manter a constrição sobre a marca de titularidade da devedora, bem como à penhorabilidade do referido ativo imaterial perante as regras do processo civil e da legislação especial de regência. As executadas alegam que a competência para deliberar sobre a essencialidade da marca penhorada pertenceria ao juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Sem razão, contudo. Verifica-se, de…

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