Processo 1140262-47.2025.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1140262-47.2025.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1140262-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Ahmed Youssef Abdelnabi Mohamed Elsayed - Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público nº 071/2024 - - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Vistos. AHMED YOUSSEF ABDELNABI MOHAMED ELSAYED propôs mandado de segurança em face de Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público regido pelo Edital nº 071/2024 CERAT/UNESP diz que tomou ciência inequívoca do ato coator consistente na divulgação do resultado final da Prova de Títulos e na resposta ao recurso administrativo em 27 de agosto de 2025, conforme publicação do Edital nº 214/2025 (doc. 12). Dessa forma, o ajuizamento da presente ação ocorre dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Desta feita o presente mandamus busca a correção dos seguintes pontos atinentes a Prova de Títulos do Concurso Público nº 071/2024 da UNESP, consistentes em: (i) aplicação incorreta do item 12.4.3 do edital, com desconsideração do fator global de produção científica (a+b+c) e adoção de referências fragmentadas e não previstas; (ii) atribuição indevida de pontuação por supostas orientações de monografia oriundas de cursos de extensão/especialização, sem qualquer amparo no edital ou em norma institucional; e (iii) ausência de transparência, com negativa de fornecimento das planilhas e dos critérios utilizados na apuração das notas, impedindo o controle de legalidade do ato administrativo. Tais vícios alteraram diretamente o resultado final, propiciando convocação de candidata com produção global inferior (6,53 pontos e nota zero no item c) e prejudicando o Impetrante, cujo fator global real é superior (7,56 pontos). Diante disso, data máxima vênia requer-se o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados e a imediata suspensão dos efeitos do resultado final até a correta aplicação do edital. Pede a) Determinação à autoridade coatora para que proceda à retificação do cálculo da Prova de Títulos, aplicando fielmente o disposto no item 12.4.3 do Edital nº 071/2024, conforme os parâmetros determinados nesta decisão judicial limitando-se à correção aritmética e à estrita observância da norma editalícia; b) Declaração de nulidade do cômputo irregular das alegadas orientações de monografia, por ausência de comprovação e de previsão editalícia expressa; c) Determinar à autoridade coatora que disponibilize a cópia integral dos registros objetivos de avaliação da Prova de Títulos, relativos ao impetrante e à candidata de referência, os quais fundamentaram o resultado divulgado no Edital nº 147/2025, publicado em 26 de julho de 2025, a fim de assegurar a transparência do certame e o pleno exercício da ampla defesa, sob pena de imposição de multa diária. Docs fls 12 e segs. Liminar não concedida a fl 186/188 Houveram informações fls 240 MP .manifestou-se pela denegação. Decido. Analogicamente a licitação o concurso é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e alienação de bens públicos.…

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