Processo 1140411-43.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1140411-43.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1140411-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Massimiliano de Zotti - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Massimiliano de Zotti ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), objetivando a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir nº 409-1/2024, instaurado em 24/08/2024. Sustenta o autor, em sua petição inicial (fls. 1-8), que a instauração do aludido procedimento é nula, sob o argumento de que a autarquia ré é incompetente para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração específica lavrada por outro órgão (no caso, o Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP), cuja competência passaria a ser de atribuição exclusiva do órgão autuador a partir da vigência da Lei Federal nº 14.071/2020. Alega também que o processo administrativo deveria ter sido único e concomitante para apurar a multa e a suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, aduz a ocorrência de decadência do direito de aplicar a penalidade, pois a multa originou-se de infração cometida em 17/12/2020, com encerramento em 16/04/2021, enquanto o procedimento de suspensão foi instaurado apenas em 24/08/2024, superando o prazo de 180 dias previsto no artigo 282, § 6º, inciso II, do mesmo diploma legal. Requereu, assim, o reconhecimento da incompetência e da decadência processual, com a consequente anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.934,70 (fls. 8). Citado, o réu Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) apresentou contestação (fls. 27-47), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder por infrações de trânsito aplicadas por outros órgãos autuadores, asseverando que apenas executa o registro das informações no prontuário. No mérito, sustentou que o auto de infração foi lavrado em data anterior à vigência da Lei nº 14.071/2020, o que afasta a aplicação retroativa do artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Esclareceu que, nos termos da regulamentação complementar do Conselho Nacional de Trânsito, as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 são de competência do órgão de registro do documento de habilitação para a aplicação da penalidade de suspensão. Destacou, ainda, o teor do artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro, que postergou o termo inicial das competências dos órgãos autuadores para aplicação de suspensão para 1º de janeiro de 2024. No tocante à decadência, defendeu que o prazo para a pretensão punitiva é prescricional de cinco anos, conforme a Lei nº 9.873/1999 e a Resolução CONTRAN nº 723/2018, e que os prazos do artigo 282 referem-se tão somente à notificação de imposição da penalidade após a conclusão do respectivo processo administrativo. Pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de total improcedência da demanda. Embora devidamente intimada para se manifestar em réplica (fls. 127-129), o autor deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela serventia (fls. 130). 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as…

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