Processo 1140535-05.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1140535-05.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1140535-05.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. B. C. L. REU: A. N. D. V. S. -. A., I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por P. B. C. L.. em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, objetivando, liminarmente, sejam as rés compelidas a concluírem, no prazo de 30 (trinta) dias, as avaliações técnico-científicas do produto formulado “PILARCLEAR; PILARLIMPO”. Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que, com vistas ao registro do aludido defensivo agrícola, formulou pleito administrativo ao MAPA, assim como requerimentos pela avaliação da sua periculosidade ambiental perante o Ibama e por sua análise toxicológica junto à Anvisa. Refere que esses últimos ainda não foram examinados, em que pese protocolados em jun./2023. Aduz, assim, restar configurado quadro de mora administrativa por parte das autarquias demandadas. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Em despacho preambular (id 2240974976), foi determinada a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência. Em resposta, foram aviadas manifestações prévias pela Anvisa (id 2244669803) e pelo Ibama (id 2245199691), ao que a acionante reiterou os termos da exordial (id 2249205667). Feito esse breve relato, decido. De saída, examinando prefacial suscitada pelo Ibama, assinalo que eventual determinação de impulsionamento do expediente administrativo de fundo não implica violação à vedação à concessão de liminares satisfativas, hipóteses essas que devem ser interpretadas restritivamente. Dito isso, passo ao conhecimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Como se sabe, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Recapitulando a disciplina normativa dispensada aos defensivos agrícolas, ressai que a Lei 7.802/89, já revogada, fora inicialmente regulamentada pelo Decreto 4.074/2002, cujo art. 15 dispunha, em sua redação original: Art. 15. Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. [Grifo nosso.] Por sua vez, à data de 07/10/2021, foi editado o Decreto 10.833/2021, o qual conferiu nova redação ao dispositivo supracitado, de forma a ampliar os prazos fixados para a avaliação dos produtos pela Administração. Desde então, o art. 15 do Decreto 4.074/2002 passou a vigorar nos seguintes termos, verbis: Art. 15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) I -…

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