Processo 1140766-53.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1140766-53.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1140766-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Neves Duarte - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DAS NEVES DUARTE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a retificação de seus proventos de inatividade. Segundo se infere da inicial, a parte autora, servidor público estadual aposentado no cargo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária), alega que, embora tenha passado à inatividade em outubro de 2025 posicionado na Classe VII, a autarquia previdenciária passou a efetuar o pagamento de seus comprovados com base na Classe VI "C", sob a justificativa de que não teria cumprido o interstício de cinco anos na última classe antes da. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que o requisito temporal de cinco anos deve ser aferido em relação à carga ocupada, e não à classe ou nível, uma vez que a carreira é escalonada e as atribuições permanecem idênticas ao longo da progressão. Pleiteia a declaração do direito aos comprovados na Classe VII e o pagamento das diferenças retroativas. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A cerne da controvérsia reside na interpretação do requisito temporal de permanência no "cargo" para fins de aposentadoria, previsto no art. 40 da Constituição Federal, em confronto com a restrição imposta pela LCE 1.354/2020 ao exigir o prazo na classe. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.207 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. Com efeito, em carreiras escalonadas, como a de Policial Penal, a "classe" ou o "nível" são meras divisões internacionais de um único cargo. O servidor é investido por concurso público no cargo de Policial Penal, e a progressão entre as classes VII, VI ou V não importa em provimento de novo cargo, mas sim em avanço na mesma carreira, mantendo-se inalteradas as atribuições nucleares da função. Dito isso, classes constituem o escalonamento hierárquico de serviços dentro de uma determinada carreira, que as compõem. Logo, enquanto o acesso ao cargo ocorre por meio de provimento originário, o acesso às classes ocorre por meio de provimento derivado no mesmocargo. É o entendimento já pacificado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO…

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