Processo 1140930-18.2025.8.26.0053

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1140930-18.2025.8.26.0053
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Processo 1140930-18.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.L.P.S. - C.S.S.M. e outro - Trata-se de procedimento autônomo de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos proposto por André Luiz Pozzi Santos em face do Município de São Paulo e da Casa de Saúde Santa Marcelina, alegando a necessidade de obtenção de registros médicos e de realização de perícia técnica judicial com vistas a aparelhar futura demanda reparatória por erro médico e falha na prestação de serviço de saúde. O requerente relata ser filho de João Batista Santos, paciente renal crônico e submetido a hemodiálise que, em janeiro de 2024, sofreu uma fratura no fêmur e foi inicialmente atendido na Unidade de Pronto Atendimento 26 de Agosto de Itaquera, gerida pelo Município de São Paulo, sendo posteriormente transferido para o Hospital Santa Marcelina em 6 de fevereiro de 2024 para a realização de cirurgia corretiva. Sustenta que o procedimento cirúrgico foi postergado reiteradamente por razões burocráticas e que, durante o período de internação hospitalar, o paciente foi exposto a condições insalubres e submetido a transferências constantes entre alas de isolamento precário, vindo a contrair infecção hospitalar grave que culminou em seu óbito em 30 de março de 2024 por choque séptico, conforme atestado na certidão de óbito. Aduz, por fim, que a instituição hospitalar se recusou a fornecer administrativamente o prontuário médico completo do ano de 2024, limitando-se a entregar prontuários antigos de períodos pretéritos. Diante disso, requereu a citação das requeridas para a exibição integral do prontuário médico, a realização de perícia médica judicial em infectologia e a colheita de depoimentos testemunhais. O processamento da petição inicial foi deferido pela decisão inicial de fls. 144, na qual se determinou a citação das requeridas para resposta no prazo legal e se consignou que a pertinência de cada meio de prova pleiteado seria devidamente analisada por este juízo após a manifestação das partes requeridas, com amparo no rito especial do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 154/162, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão administrativa e o controle do Hospital Santa Marcelina competem à esfera do Estado de São Paulo, de sorte que as supostas falhas assistenciais e a infecção hospitalar apontada teriam ocorrido em ambiente fora de sua ingerência municipal. No mérito, sustentou a perda superveniente do interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e, em homenagem aos princípios da cooperação e da transparência pública, promoveu a juntada espontânea do relatório médico e do prontuário eletrônico completo do atendimento inicial e de estabilização do paciente nas dependências da UPA 26 de Agosto de Itaquera, conforme documentação de fls. 163/313. Propugnou pela improcedência dos pedidos formulados em face do ente público municipal e pela sua isenção de ônus sucumbenciais. Por sua vez, a requerida Casa de Saúde Santa Marcelina ofertou contestação às fls. 348/362, suscitando preliminarmente, a necessidade de distribuição por dependência e incompetência funcional em razão da prevenção do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, perante o qual tramitou a ação de produção antecipada de prova nº 1080204-15.2024.8.26.0053, a qual fora extinta sem resolução de mérito por ausência…

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