Processo 1141329-26.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1141329-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio – CONCER em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, visando à nulidade de multa aplicada em processo administrativo. A autora alega que, no âmbito do Contrato de Concessão PG-138/95-00, foram lavradas notificações de infração por suposto descumprimento de obrigações relativas ao ano de 2009, dentre elas a NI nº 862/2013, culminando, após tramitação administrativa, na aplicação de multa de 639,90 URTs, posteriormente mantida em todas as instâncias administrativas. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegalidade da mudança de entendimento da ANTT com aplicação retroativa, a necessidade de apuração conjunta das infrações com limitação da multa a 1.000 URTs e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relata que, após o esgotamento da via administrativa, foi exigido o pagamento do valor de R$ 927.855,00, sob pena de execução de garantia e inscrição em cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos ou da penalidade aplicada. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2226679916). Novos documentos encartados aos autos (ID 2235835618 e anexos). É o relatório. DECIDO: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, entendo não militar em favor da parte autora os requisitos necessários para o deferimento da medida. De início, destaco que compete ao Judiciário o exame da higidez do procedimento e da legalidade das decisões proferidas pela autoridade administrativa, aí incluída a aferição no tocante à correta apreciação da prova. Embora seja prerrogativa da entidade administrativa a decisão de deferir ou não os pedidos sob sua apreciação, não se pode afastar do controle jurisdicional a investigação sobre a correta atuação oficial, especialmente com o propósito de escrutinar as medidas adotadas à luz dos parâmetros constitucional e legalmente fixados. Fixada a premissa, passo a examinar concretamente o episódio narrado nos autos. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada no âmbito do processo administrativo simplificado nº 50500.118843/2013-21, instaurado a partir da Notificação de Infração nº 862/2013/GEFOR/SUINF, cujo valor atualizado corresponde a R$ 927.855,00, bem como para determinar que a ré se abstenha de executar a garantia contratual e de adotar medidas indutoras de pagamento, como inscrição no CADIN e em dívida ativa. Todavia, os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que somente podem ser afastados mediante demonstração inequívoca de vício, o que, por ora, não se evidencia de forma bastante para autorizar a…
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