Processo 1142545-04.2022.8.26.0100

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1142545-04.2022.8.26.0100
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1142545-04.2022.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Trivas Growth Consultoria Ltda - - Talentcomms Assessoria de Comunicação e Recursos Humanos Ltda - - Smart Brasil Assessoria de Comunicacao Ltda. - Karina Cardoso Barcellos - Karina Cardoso Barcellos - Trivas Growth Consultoria Ltda - - Talentcomms Assessoria de Comunicação e Recursos Humanos Ltda - - Smart Brasil Assessoria de Comunicacao Ltda. - Vistos. Trata-se de fase de apuração de haveres decorrente da dissolução parcial das sociedades TRIVAS GROWTH CONSULTORIA LTDA., TALENTCOMMS ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LTDA. e SMART BRASIL ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA., com a retirada da sócia KARINA CARDOSO BARCELLOS, ocorrida em 05/09/2022, conforme decretado na sentença de fls. 240/247, mantida em seus fundamentos essenciais pelo v. acórdão de fls. 333/342. Retomando o histórico processual relevante para a presente fase, a sentença reconheceu o direito potestativo da sócia retirante, julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a reconvenção, determinando a apuração de haveres nos termos dos contratos sociais das sociedades requerentes. Fixou como data da resolução parcial o dia 05/09/2022 e estabeleceu o seguinte rito para a fase de liquidação: as autoras deveriam, no prazo de 120 dias do trânsito em julgado, apresentar o valor que entendem como haveres devidos à parte requerida, podendo efetuar o depósito da parte incontroversa; havendo divergência quanto ao valor ou aos critérios adotados, a controvérsia seria solucionada em fase própria de apuração de haveres, com intimação da parte contrária para manifestação e eventual apresentação de quesitos para prova pericial. O acórdão de fls. 333/342 deu provimento parcial ao recurso de apelação apenas para reformar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo integralmente o critério de apuração de haveres conforme pactuado nos contratos sociais, os quais, estabelecem expressamente a apuração por balanço especial. Com o retorno dos autos à origem, a requerida se manifestou às fls. 365/367 requerendo a intimação das autoras para cumprimento da determinação judicial. A decisão de fl. 368 acolheu o requerimento, alterou o assunto processual para Apuração de Haveres e determinou a intimação das autoras para que apresentassem os documentos e a memória de cálculo necessários à apuração dos haveres devidos à sócia retirante. Em resposta, as autoras apresentaram a manifestação de fls. 373/376, na qual indicam planilha de cálculo elaborada com base na data de retirada de 05/09/2022, afirmando que o valor líquido total devido perfaz o montante de R$ 517.062,13. Propõem o pagamento parcelado, com entrada de 30% e saldo remanescente em seis parcelas mensais de R$ 60.323,91 cada. A requerida impugnou a manifestação às fls. 410/429, sustentando, em síntese: (i) que a documentação apresentada pelas autoras é apócrifa e insuficiente, consistindo em mera atualização monetária realizada por plataforma online, sem qualquer laudo ou avaliação das cotas, desacompanhada de balanços devidamente assinados pelos responsáveis técnicos e pelos administradores das empresas; (ii) que os documentos juntados às fls. 378/398 denominados "balanço de determinação" também são apócrifos, sequer estando assinados pelos responsáveis; (iii) que as autoras descumpriram a determinação judicial de pagamento integral no prazo de 120 dias, sem autorização judicial para parcelamento,…

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