Processo 1142639-78.2024.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1142639-78.2024.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1142639-78.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A - Apdo/Apte: Rahmo Sihammah - Vistos. A presente demanda consiste em ação de cobrança, com pedido de exibição de documentos, proposta por Rahmo Sihammah em face de Bradesco Saúde S/A. O autor, beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela ré, relatou ser portador de artrose grave no quadril direito (CID M16.9), condição que lhe causava dores intensas e limitação de locomoção, demandando intervenção cirúrgica de artroplastia total do quadril e tenotomia, realizada em caráter de urgência no Hospital Israelita Albert Einstein em 10 de maio de 2022. O cerne da controvérsia reside no fato de que o autor custeou integralmente os honorários da equipe médica responsável pelo procedimento, no valor de R$ 34.000,00, mas obteve o reembolso administrativo parcial de apenas R$ 19.419,15 pela operadora de saúde. A pretensão inicial visava a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 14.580,85, fundamentada na abusividade das cláusulas limitativas e na violação ao dever de informação e transparência contratual (fls. 1/29). O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em sentença prolatada em 08 de setembro de 2025, julgou a ação procedente. A r. sentença reconheceu a violação do dever de informação, transparência e lealdade pela operadora, destacando que as cláusulas que previam o cálculo do reembolso eram obscuras e não permitiam ao consumidor aferir previamente o valor a ser ressarcido. Por conseguinte, condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.580,85, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 298/305). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Bradesco Saúde S/A pugnou pela reforma integral do julgado, sustentando a legalidade da limitação do reembolso nos termos da apólice, que é anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não foi adaptada (fls. 331/351). Por sua vez, Rahmo Sihammah recorreu adesivamente pretendendo a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do efetivo desembolso, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 354/371). Os autos foram remetidos à segunda instância e, em 30 de abril de 2026, foram distribuídos livremente a esta Relatoria, integrante do Núcleo 4.0 - Turma VII (Direito Privado 1), conforme termo de distribuição de fl. 434. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A competência para o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes deve observar as regras de prevenção estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). O instituto da prevenção, no âmbito deste Tribunal, possui natureza de norma de organização judiciária e visa, primordialmente, garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões proferidas sobre a mesma relação jurídica ou sobre fatos decorrentes do mesmo processo originário, evitando-se, assim, a prolação de julgados contraditórios por diferentes órgãos fracionários. O regramento fundamental sobre a matéria encontra-se no artigo 105 do RITJSP, o qual estatui que a Câmara ou o Grupo que primeiro conhecer da causa ou de…

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