Processo 1143122-21.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1143122-21.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1143122-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Selma Bernardes Davanso - - Ana Carolina Lima Carvalho de Campos - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança proposta por Selma Bernardes e Ana Carolina Lima Carvalho de Campos em face da Fazenda do Estado de São Paulo FESP, pela qual as requerentes, servidoras públicas estaduais, alegam que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) vem sendo calculada de forma equivocada pela requerida, que faz incidir o percentual de benefício exclusivamente sobre o salário base. A coautora Selma fundamenta sua pretensão no direito à inclusão das verbas denominadas Piso Salarial-Reajuste Complementar e Gratificação Executiva. Por sua vez, a coautora Ana Carolina pleiteia o recálculo com a inclusão das verbas Piso Salarial Nacional da Enfermagem e Gratificação Executiva. Formularam pedido de procedência para declarar o direito ao recálculo sobre os vencimentos integrais com base nas referidas vantagens permanentes, com a consequente condenação da requerida na obrigação de fazer de apostilar o direito e pagar as diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O processo apresenta regular desenvolvimento, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares arguidas pendentes de apreciação, pelo que passo ao exame do mérito da controvérsia, que se resume na correta fixação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido às servidoras estaduais. A tese autoral encontra amparo direto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual estabelece expressamente que o adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos, expressão que, conforme jurisprudência pacificada e consolidada no Incidente de Assunção de Competência nº 0087273-47.2005.8.26.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, abrange o vencimento padrão e todas as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente que o integram, excluindo-se unicamente as verbas de natureza eventual, transitória ou que configurem mero reembolso de despesas. No caso específico da requerente Selma Bernardes, o pedido é integralmente procedente. As verbas denominadas Gratificação Executiva e Piso Salarial-Reajuste Complementar possuem caráter nítido de permanência e generalidade, uma vez que são pagas mensalmente de forma indistinta a todos os servidores de determinada categoria como verdadeiro aumento salarial disfarçado, integrando o patrimônio jurídico da servidora, o que atrai a aplicação da Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo para a primeira gratificação mencionada. Por outro lado, em relação à requerente Ana Carolina Lima Carvalho de Campos, o pedido comporta parcial procedência. Se por um lado a Gratificação Executiva deve, nos mesmos moldes, ser inserida na base de cálculo de seus quinquênios, a verba correspondente ao Piso Salarial Nacional da Enfermagem deve ser expressamente excluída do cômputo do benefício. O piso nacional instituído pela Lei Federal nº 7.498/1986 constitui garantia de retribuição global mínima para a categoria, possuindo regramento específico de vinculação remuneratória nacional que impede sua utilização automática para fins de efeito cascata ou…

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