Processo 1143743-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1143743-94.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1143743-94.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E M SILVA OLIVEIRA E CIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de urgência ajuizado por E M Silva Oliveira e Cia Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e do Superintendente de Fiscalização da ANTT, objetivando, em síntese, a anulação do ato de apreensão do veículo de placa QOI2F61, bem como a liberação do bem sem condicionamento ao pagamento de taxas e despesas decorrentes da fiscalização. Alega a parte impetrante que é empresa regularmente autorizada perante a ANTT para a realização de transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade fretamento, possuindo Termo de Autorização para Fretamento – TAF nº 00.3505, bem como veículo regularmente habilitado junto à autarquia. Sustenta que, em 06/12/2025, o veículo de placa QOI2F61 foi apreendido na região de Pouso Alegre/MG, sob alegação de transporte clandestino de passageiros, mesmo portando Licença de Viagem expedida pela própria ANTT. Afirma que a fiscalização enquadrou a situação na Resolução ANTT nº 4.287/2014, alteradora da Resolução nº 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, imputando transporte clandestino à empresa impetrante. Argumenta que a apreensão foi ilegal porque a empresa possui TAF válido, o veículo encontrava-se regularmente habilitado e havia Licença de Viagem emitida. Sustenta, ainda, que a própria Súmula nº 11/2021 da Diretoria Colegiada da ANTT afasta a aplicação da Resolução nº 4.287/14 às empresas regularmente autorizadas. A impetrante reproduz trechos do Parecer nº 00363/2021/PF-ANTT/PGF/AGU, segundo o qual somente seria considerado clandestino o transporte realizado sem TAF regularmente outorgado. Sustenta também que a Lei Federal nº 10.233/01 não prevê a apreensão de veículos como penalidade aplicável às empresas autorizatárias, mencionando o art. 78-A da referida lei. Alega, ainda, ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, transbordo, remoção, guarda e estadia, invocando precedentes do STF, STJ, Súmula 510/STJ e julgados do TRF da 1ª Região. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do veículo sem condicionamento ao pagamento de taxas e despesas, bem como para que a ANTT se abstenha de aplicar a Resolução nº 4.287/14 em situações envolvendo empresa regularmente autorizada. Documentos anexados a partir do id 2227629384. Sobreveio decisão no id 2227934378 indeferindo a liminar. Em informações prestadas nos autos, no id 2230404737 e seguintes, a ANTT relatou que, em 06/12/2025, foi lavrado o Termo de Apreensão nº 06122025QOI2F61/CEFIS, ocasião em que o veículo de placa QOI2F61 teria sido flagrado realizando transporte rodoviário interestadual clandestino de passageiros, em percurso entre São Paulo/SP e Arapiraca/AL. A autarquia informou que foi lavrado o Auto de Infração PASNA00036382025, código 401, pela infração consistente em “EXECUTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO”. A ANTT confirmou que a empresa possui TAF nº 00.3505, com validade até 25/01/2026, mas afirmou que a impetrante não possui TAR para operação…

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