Processo 1143882-06.1998.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1143882-06.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DEJALMA SANTOS MERLO, MARIA LUIZA MENDES MERLO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) EXECUTADO: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dejalma Santos Merlo e Maria Luiza Mendes Merlo nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES. Os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução tramita há décadas sem a prática de atos executivos efetivos, ressaltando que a executada Maria Luiza teve valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 520,00, e que tal constrição evidenciaria a necessidade de extinção do feito por prescrição. Para corroborar sua tese, apresentam “linha do tempo” do processo, apontando períodos de arquivamento, pedidos de dilação de prazo, suspensão relacionada a mandado de segurança envolvendo bem imóvel e, ao final, defendem que não teria havido, até recentemente, medidas constritivas idôneas, de modo a consumar o prazo prescricional aplicável ao caso. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação de impugnação, na qual, além de tecer considerações quanto aos limites da exceção de pré-executividade, sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, destacando que houve penhora de imóvel no curso do processo e que, após o impulso para a alienação do bem, a marcha executiva foi suspensa por determinação judicial, em razão de controvérsia externa aos autos, não se podendo imputar ao credor inércia ou desídia. Defende, ainda, que a existência de bem constrito e a suspensão determinada por autoridade judicial afastam a configuração do fenômeno prescricional. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conquanto admitida pela jurisprudência como instrumento de controle de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, tem cabimento restrito, exigindo, cumulativamente, que (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento ex officio e (ii) a solução seja possível sem dilação probatória, sob pena de indevida ampliação do incidente para funcionar como sucedâneo dos embargos à execução. A prescrição intercorrente, em tese, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida por esse meio, desde que o exame do seu implemento decorra de quadro fático suficientemente demonstrado pelos elementos já constantes do processo. No mérito, a prescrição intercorrente, no sistema do CPC/2015, encontra disciplina, sobretudo, nos arts. 921 a 924. De modo geral, a lógica normativa sempre pressupôs a verificação de paralisação relevante do impulso executivo em cenário de frustração de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com repercussão na suspensão do feito e, conforme o regime aplicável, no início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 promoveu modificação relevante no art. 921, § 4º, do CPC, passando a estabelecer, como termo inicial, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Como assentado pelo Superior Tribunal de…
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