Processo 1143913-14.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1143913-14.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB SP312073) RÉU : MATTHEUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ICOMON TECNOLOGIA LTDA ingressou com a presente ação para reparação de danos causados em acidente de trânsito em face de PAULO RODRIGUES e MATHEUS RODRIGUES . Em sua peça inicial, a sociedade empresária autora esclarece que atua na prestação de serviços de manutenção de redes de telefonia fixa para a empresa Telefônica (Vivo) e que, para o exercício de suas atividades essenciais, utiliza frota de veículos própria e locada, sendo o automóvel ferramenta imprescindível para o transporte de técnicos e equipamentos. Quanto à dinâmica fática da lide, narra a requerente que, no dia 31 de maio de 2022, aproximadamente às 17h09min, seu preposto conduzia o veículo Chevrolet Onix, de placas QOK-5F99, pela Avenida Paula Ferreira, na altura do numeral 2478. Alega que, no referido local, foi surpreendido pela motocicleta Honda CG 160 Fan, de placas GIC-4B78, de propriedade do réu PAULO RODRIGUES e conduzida pelo corréu MATHEUS RODRIGUES , que teria agido com manifesta imprudência ao tentar realizar uma manobra de ultrapassagem indevida pela direita. Segundo a exordial, tal conduta resultou em colisão contra a lateral dianteira direita do veículo utilizado pela autora, causando avarias no para-lama, para-choque e farol. Em razão do sinistro, a autora sustenta ter sofrido prejuízo patrimonial consubstanciado no pagamento da franquia do seguro (coparticipação), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) , valor este que pretende ver ressarcido pelos réus em virtude da responsabilidade civil subjetiva e da solidariedade entre proprietário e condutor. Informou, ainda, que tentou a solução amigável do conflito por meio de notificação extrajudicial, a qual restou infrutífera após tentativas negativas de entrega. O histórico processual revela que o réu MATHEUS RODRIGUES foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 30 de outubro de 2024, no Fórum da Freguesia do Ó, após agendamento telefônico. Na mesma oportunidade, diante da suspeita de ocultação do corréu PAULO RODRIGUES , genitor de Matheus, procedeu-se à sua citação por hora certa, também na pessoa do filho. Decorrido o prazo legal sem que os requeridos apresentassem defesa voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a função de Curadora Especial em favor do réu Paulo Rodrigues , preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A Curadoria Especial apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa de Paulo Rodrigues . Sustentou a defesa que o ato citatório fictício não obedeceu aos requisitos rigorosos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, alegando ausência de indícios concretos de ocultação e a falta de recepção da carta de cientificação exigida por lei. No mérito, a defesa fundamentou-se na negativa geral dos fatos, aduzindo a fragilidade probatória do Boletim de Ocorrência por ser documento unilateral e a inexistência de prova cabal sobre a distância de segurança ou a velocidade dos veículos no momento da colisão. Em réplica, a autora refutou as alegações preliminares, defendendo a validade da citação por hora certa com amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal bandeirante, que classificam o envio da carta de…
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