Processo 1143938-27.2023.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1143938-27.2023.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1143938-27.2023.8.26.0100/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO : NOVACK & NOVACK SUPERVISAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ITAMAR NOVACK (Representante) EXECUTADO : CLEOMARA FAVARO NOVACK EDITAL (DJEN) Nº 610014282403 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20  DIAS. PROCESSO Nº 1143938-27.2023.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Titular II - 24ª Vara Cível - Foro Central Cível, do Estado de São Paulo, Dr(a). CLAUDIO ANTONIO MARQUESI, na forma da Lei, FAZ SABER a(o) NOVACK & NOVACK SUPERVISAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA, CNPJ: 08742018000170, ITAMAR NOVACK , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CLEOMARA FAVARO NOVACK , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que lhe foi proposta uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por parte de BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ: 62232889000190 , alegando em síntese: em decorrência ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 20220-03292 que havia sido garantida pelo seu respectivo Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Títulos de Crédito e de Direitos Creditórios. . Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 647.643,32, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou apresentar os Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ambos os prazos fluirão após o decurso de prazo do presente edital. Não efetuado o pagamento do débito ou não sendo embargada a ação, a parte executada será considerada revel, caso em que será nomeado curador especial. ADVERTÊNCIAS: 1- Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de julho de 2026.

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