Processo 1144200-55.2004.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1144200-55.2004.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 1144200-55.2004.5.09.0006 AGRAVANTE: JOAO CARDOSO AGRAVADO: REGINALDO SALGADO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba811fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1144200-55.2004.5.09.0006 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. REGINALDO SALGADO DE CASTRO ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARÃES (PR29272) CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO (PR22813) CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO (PR04636) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CARDOSO ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS (PR50647)   RECURSO DE: REGINALDO SALGADO DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f088ae2; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id cee614d). Representação processual regular (Id 5b085f6, 7296262). Preparo inexigível (Id d4db1ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): O Exequente afirma que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial: violação à coisa julgada e à eficácia da sentença exequenda; cerceamento do direito à tutela jurisdicional efetiva; desrespeito à natureza alimentar do crédito trabalhista. Requer a reforma para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.  De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno…

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