Processo 1144300-53.2003.5.09.0003

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1144300-53.2003.5.09.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 1144300-53.2003.5.09.0003 AGRAVANTE: OSEAS DOS SANTOS CAVALHEIRO AGRAVADO: RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1144300-53.2003.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que excluiu empresa do polo passivo de execução trabalhista, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos para configuração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa pode ser incluída no polo passivo da execução, em razão de suposto grupo econômico, após o julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.387.795 (Tema 1232), fixou tese no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 4. No caso, o pedido de inclusão da empresa no polo passivo baseou-se em identidade societária e similitude do objeto social, sem alegação de abuso da personalidade jurídica. 5. A tese firmada no Tema 1232 do STF, portanto, impede a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, sendo irrelevante a discussão sobre grupo econômico. 6. A questão da sucessão de empresas suscitada pela parte agravante não foi apreciada na origem, o que impede a análise da matéria em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A, art. 855-A; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232); TRT da 9ª Região, 0000526-24-2021-5-09-0658 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal…

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