Processo 1144754-82.2025.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1144754-82.2025.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1144754-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - ANTONIO CARLOS MARQUES SOLÉR - - ELAINA MANTOVANI SOLÉR - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. ANTONIO CARLOS MARQUES SOLÉR E OUTRO, qualificados na inicial, impetraram Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que adquiriram o imóvel descrito na inicial, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, de modo que necessitam recolher o ITBI para que se efetive o registro da aquisição perante o CRI. No entanto, alegam que o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel, circunstância que reputa ilegal, tendo em vista que o correto seria a utilização do valor da transação, conforme os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requerem a concessão da medida liminar para autorização do recolhimento do ITBI com base no valor do negócio jurídico celebrado entre as partes, devidamente atualizado. Ao final, requerem a concessão da ordem, confirmando os efeitos da medida liminar. Atribuíram à causa o valor de R$ 11.773,59 (fl. 17). Juntaram com a inicial, procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 18/35). Deferida a medida liminar (fls. 36/39). Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações (fls. 63/72), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de revogação da liminar concedida em razão da ausência de pressupostos. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP e a ausência do interesse de agir por ausência de requerimento na via administrativa. No mérito, discorre acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao art. 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar n. 227/26. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 76/82). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, com base na aplicação do Tema n. 1.113/STJ. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, adotando a teoria da encampação, isto pois, independentemente do envolvimento direto especificamente da autoridade impetrada na prática do ato apontado como coator, amparada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume esta legitimidade passiva na causa. No caso em tela, a Municipalidade ingressou no feito e não se limitou ao questionamento da ilegitimidade passiva, defendendo também legalidade do ato impugnado, ou seja, defendeu o mérito, assumindo, portanto, a legitimatio ad causam passiva. Nesse sentido, a Súmula 628 do STJ, aprovada em 12.12.2018, Dje 17.12.2018: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que…

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