Processo 1145005-79.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1145005-79.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1145005-79.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença. No entanto, o relato do acidente nos autos apontam características de acidente do trabalho Em se tratando de causa de natureza acidentária, diante do que disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Distrito Federal, e não a este Juizado, o julgamento da demanda. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as exclui da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça Estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 204204/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 04/05/2001.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ. 3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008) Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Brasília, DF, datado e assinado no rodapé, digitalmente.

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