Processo 1145351-51.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1145351-51.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1145351-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ane Caroline Costa Rodrigues - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP QUANTO À INFRAÇÃO MUNICIPAL O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação aos autos de infração lavrados por outras entidades de trânsito (fls. 51-52). A análise dos comprovantes de pagamento e registros de débitos anexados aos autos (fls. 27-28) revela que, dentre as multas apontadas pela autora, encontra-se o Auto de Infração de Trânsito número 1WA1047730, no valor de R$ 136,06, referente à infração de parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (artigo 183 do Código de Trânsito Brasileiro). Esse auto de infração específico foi lavrado por autoridade de fiscalização do Município de São Paulo, sob coordenação da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). A legitimidade passiva para demandas que discutem a validade de autos de infração é definida com base no órgão que efetivamente praticou o ato administrativo sancionador. O DETRAN/SP não dispõe de atribuição para gerir, anular ou promover o ressarcimento de penalidades impostas de forma autônoma pela municipalidade. Dessa forma, o órgão estadual de trânsito é parte ilegítima no que concerne ao Auto de Infração de Trânsito número 1WA1047730. O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, apenas em relação a esse ponto específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o DETRAN/SP é plenamente legítimo para responder pelos Autos de Infração de Trânsito número AA24110722, número AA24110723, número AA24110724, número AA24110725 e número AA24110726, uma vez que trazem o código de órgão autuador 126100 (fls. 21, 22, 23, 24, 25, 26), pertencente à própria autarquia estadual ré. O réu também possui legitimidade exclusiva para responder aos pedidos de nulidade dos procedimentos de suspensão do direito de dirigir por ele instaurados (processo número 808192/2025 e processo número 1065180/2025 - fls. 126, 143), por se tratarem de atos de sua competência originária. 2. MÉRITO 2.1. DA IMPUTAÇÃO ERRONEA DE INFRAÇÕES DE CONDUTA À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO O cerne da discussão jurídica reside na validade das penalidades de trânsito impostas à autora após acidente ocorrido em 21 de fevereiro de 2025, na Avenida Direitos Humanos, número 1049, no Município de São Paulo (fls. 3). A autora demonstra ser a proprietária do automóvel Fiat Palio Essence 1.6, prata, placa ITJ-9F74 (fls. 2). No dia dos fatos, o automóvel colidiu com um caminhão. O amigo da autora, Rodney Willian Xavier, assumiu a direção para tentar alcançar o condutor do caminhão que havia fugido do local, sendo abordado por policiais logo em seguida (fls. 3). Os autos de infração eletrônicos lavrados pelo agente público no momento da ocorrência (fls. 17, 20) registram expressamente que o condutor do veículo abordado em flagrante era o Sr. Rodney Willian Xavier (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Constatou-se, ainda, que o condutor não possuía habilitação legal para dirigir (fls. 17, 20). Embora a identidade do condutor tenha sido devidamente qualificada de forma presencial pelo agente de trânsito, o DETRAN/SP registrou as infrações de "Dirigir veículo sem possuir CNH" (AITs número AA24110722 e número AA24110725) e…

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