Processo 1145900-61.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1145900-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Luiza Fadul Diniz Bessa - - Marcus Vinicius Aguiar Grigoletto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. LUIZA FADUL DINIZ BESSA E OUTRO, qualificados na inicial, impetraram Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DITBI) - SECRETARIA DAS FINANÇAS DA PMSP E OUTRO, aduzindo, em síntese, que adquiriram o imóvel descrito na inicial, de modo que necessita recolher o ITBI para que se efetive o registro da aquisição. No entanto, alegam que o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel em detrimento do valor da transação, circunstância que reputam ilegal, conforme os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requerem a concessão da medida liminar para que seja autorizado o recolhimento do ITBI e das custas e emolumentos cartorários com base no valor da transação, afastando a base de cálculo pelo valor venal pretendida pela Municipalidade, tornando-se exigível somente a partir do registro do título. Ao final, requerem a concessão da ordem, confirmando os efeitos da medida liminar. Atribuem à causa o valor de R$ 108.720,00 (fl. 12). Juntaram com a inicial, procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 13/34). Deferida a medida liminar (fls. 47/50). Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações (fls. 76/88) arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via mandamental e a carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de via administrativa própria. No mérito, discorre acerca da inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.113 do STJ e da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao art. 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar n. 227/26. Destaca a perfeita subsunção do valor venal de referência às exigências da referida lei. Argumenta acerca do regime do contraditório e a presunção de legitimidade do valor estimado pelo fisco. Salienta a necessidade de atualização da base de cálculo adotada até a data do seu efetivo recolhimento. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 92/98). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, fundamentado na aplicação do Tema n. 1.113/STJ. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inadequação da via mandamental, eis que o direito líquido e certo quanto à base de cálculo do imposto incidente da transmissão do imóvel não depende de dilação probatória, sendo matéria eminentemente de direito. No mais, a possibilidade de requerimento na via administrativa é faculdade do impetrante, não sendo pressuposto para a tutela jurisdicional, mormente diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV da Carta da República. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Com efeito, sobre a questão em debate, observa-se ter sido publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1113, na qual foi fixada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é…
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