Processo 1146729-42.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1146729-42.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1146729-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Euda Maria da Conceicao - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a verba Gratificação Especial por Atividade Hospitalar GEAH, inclusive sobre as verbas reflexas (adicionais temporais, décimo-terceiro salário e demais vantagens). Segundo se infere da inicial, a parte autora alega que a GEAH é de caráter específico e transitório, não constituindo fato gerador previdenciário, pois não passível de incorporação após as reformas previdenciárias. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias de caráter transitório. Como cediço, o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo previa que o servidor nomeado para exercer cargo ou função de confiança poderia incorporar um décimo da diferença entre sua remuneração original com a remuneração da função de confiança exercida, de modo a atrair a contribuição previdenciária e a incorporação dos vencimentos maiores com reflexos em sua aposentadoria, senão vejamos: "Art. 133. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos." Contudo, a Emenda à Constitucional Federal nº 103/2019 alterou a redação do art. 39 passou a vedar a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Confira-se, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Por conseguinte, no Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020 revogou o já mencionado art. 133 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, o que cessaria a possibilidade de novas incorporações de décimos relacionados ao exercício de função ou cargo superior ao de origem, ressalvadas aquelas que já tivessem cumprido os requisitos temporais e normativos, in verbis: "Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente". Porém, com vistas a regulamentar o disposto na Emenda Constitucional nº 49/2020, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020,…

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