Processo 1146958-02.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1146958-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Lucia Emidio Froes Santos - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual, objetiva o recálculo dos décimos incorporados (Cód. 03.007 - ART. 133 CE-PRO LAB. CAR. ESPEC), em razão da alteração da base de cálculo do pró-labore da função de gerente de organização escolar. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A pretensão autoral atrai a aplicação da tese firmada no IRDR n.º 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22): Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados." Depreende-se ser possível a oscilação dos décimos incorporados, nos moldes do art.133 da Constituição do Estado, regulamentado pelo Decreto Estadual 35.200/1992. A propósito: Recurso inominado. Servidora Pública Estadual. Pretensão a diferenças de décimos incorporados em decorrência da função comissionada de Gerente de Organização Escolar, a partir da LCE 1.363/2021. Admissibilidade. Caráter oscilatório da verba tese fixada no Tema 22 do TJSP - IRDR2117375-61.2018.8.26.0000 acerca de rubrica de natureza variável, que deve considerar o cargo e a função comissionada. Lei1.144/2011 alterada pela LCE 1.361/2021 e pela LCE 1.373/2022, que estabeleceram nova tabela de vencimentos. Direito às diferenças. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1018988-24.2022.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento:16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Prossigo. Por força da Lei Complementar Estadual 1.144/2011 (art. 15), o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação 'pró-labore', calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar. Em janeiro/2022, a Lei Complementar 1.361/2021 atualizou a Escala de Vencimentos Classe de Apoio Escolar EV-CAE (R$ 2.492,00), ao passo que, em abril/2022, nova atualização derivou da Lei Complementar 1.373/2022, majorando-se o valor da gratificação pró-labore (R$ 2.741,20). Assim, em cotejo com o referido art.15 da LCE 1.144/11, os décimos incorporados na forma do artigo 33 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Nova alteração sobreveio com a edição da Lei Complementar nº 1.374/2022, cujo artigo 15 passou à seguinte redação: Artigo 15 O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente…
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