Processo 1147369-35.2024.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1147369-35.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RODRIGO SOELTL KITAHARA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA DE VASCONCELOS MACHADO (OAB SP324269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Rodrigo Soeltl Kitahara às fls. 589/594 (Evento 228), por meio do qual o exequente manifesta seu inconformismo em face da decisão interlocutória que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas. Na referida petição, a parte credora sustenta a necessidade premente de resguardar seu direito, alegando que os meios executórios ordinários e típicos restaram exauridos ou se mostraram manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito, que atualmente supera o montante de R$ 765.949,54. O exequente argumenta que, apesar das diversas diligências realizadas, localizou-se apenas um veículo GM/Celta, placa EAS7929, cujo valor de mercado é estimado em aproximadamente R$ 18.000,00, quantia que representa menos de 3% da dívida perseguida. Diante deste cenário de escassez patrimonial e do que qualifica como comportamento procrastinatório dos executados, requer a reconsideração do juízo para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte dos devedores, como mecanismos de coerção indireta para estimular o adimplemento. Ademais, a parte exequente pleiteia urgência na formalização da penhora a termo do veículo acima identificado, ressaltando que o deferimento da constrição já ocorreu em instâncias superiores, mas ainda pendia de efetivação administrativa pela serventia judicial. É o breve relatório. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (MEDIDAS ATÍPICAS) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão voltada à aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão de documentos de habilitação e viagem, já foi objeto de análise rigorosa e fundamentada por este juízo em momento anterior, conforme se extrai da decisão constante no Evento 205 (fls. 543/545). Naquela oportunidade, consignou-se que a adoção de tais providências excepcionais exige a presença de requisitos específicos que não restaram demonstrados no caso concreto. O instituto da reconsideração no direito processual civil brasileiro não possui natureza de recurso e, para que possa ensejar a alteração de um provimento jurisdicional já exarado, pressupõe a demonstração inequívoca de fato novo ou a apresentação de prova documental superveniente que modifique substancialmente a situação fática anteriormente apreciada. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte, desacompanhado de elementos inéditos, não autoriza a reforma da decisão interlocutória: EMENTA: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indefere pedido de concessão da gratuidade da justiça - Ausência de fato novo relevante – Mero pedido de reconsideração - Indeferimento que se afigura correto - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002769-97.2024.8.26.0106; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) No cenário fático apresentado, as alegações trazidas pelo exequente na petição de fls. 589/594 constituem reiteração de argumentos já valorados. A mera atualização do valor do débito ou a persistência na dificuldade de localização de outros bens não configura, por si só,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.