Processo 1147598-81.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1147598-81.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1147598-81.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WALDIR PRETTO RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDIR PRETTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg para tratamento de sua saúde. Em sua exordial, o autor relata ter sido diagnosticado com Neoplasia Maligna (Melanoma Cutâneo Nodular em região escapular direita - CID 10 C43.9) em maio de 2025. Informa que, após a realização de exérese e biópsia de linfonodo sentinela, confirmou-se o quadro de melanoma metastático com linfadenomegalia axilar. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento imunoterápico adjuvante prescrito, por um período de 12 meses, diante do elevado risco de progressão da doença e da ausência de alternativa terapêutica equivalente no protocolo do SUS para o seu caso específico. Com a inicial, vieram documentos, procuração e exames médicos. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 2229605596). Considerando a natureza da matéria, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-DF), que apresentou parecer técnico acerca da evidência científica e adequação do fármaco ao quadro clínico do requerente (ID 2232528784). Em 06/02/2026, foi deferida a tutela de urgência (ID 2235021393), determinando à União o fornecimento do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento na gravidade da enfermidade, na imprescindibilidade do tratamento imunoterápico e na inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS para o caso específico do autor. Citada em 07/02/2026 (ID 2236401407), a União apresentou contestação em 10/02/2026 (ID 2236883378), arguindo preliminarmente, a existência de plano de saúde e consequente extinção do processo ou denunciação da lide e necessidade de intimação do médico prescritor. No mérito, pugnou pela improcedência, com fundamento na ausência de incorporação do medicamento.. Em 05/03/2026, o autor peticionou acerca do descumprimento da tutela de urgência (ID 2241560508), juntando orçamentos para fins de aquisição do medicamento. Em 27/03/2026 (ID 2246669793), a União foi intimada. Em 09/04/2026 (ID 2249141706), a AGU informou ter encaminhado nova comunicação ao Ministério da Saúde, confirmando que o orçamento da Farmaurora está dentro do PMVG fixado para a alíquota do Distrito Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA UNIÃO II.1.1 — PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE (art. 485, VI, do CPC) A União requereu, preliminarmente, a intimação do autor para informar se é beneficiário de plano de saúde privado, argumentando que, caso confirmada a existência de plano de saúde, estaria descaracterizada a hipossuficiência financeira do autor e afastada a legitimidade da União como devedora direta da prestação. Postulou, na hipótese de confirmação, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a preliminar foi arguida de forma hipotética e genérica, sem qualquer indício concreto, nos autos, de que o autor seja…

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