Processo 1147826-56.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1147826-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VINICIUS SIMOES PESSOA ROSA e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VINÍCIUS SIMÕES PESSOA ROSA, ELISA MARIANO BASTOS E REBECA BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI em face da UNIÃO E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com afastamento da exigência de nota de corte classificatória no ENEM como requisito para acesso a vagas remanescentes do Edital nº 21/2025. Sustentam que: (a) todos preenchem o requisito mínimo de capacidade previsto na Lei nº 10.260/2001, notadamente a obtenção de média superior a 450 pontos no ENEM e nota de redação diferente de zero (Vinícius: 640,34 pontos – ENEM 2022; Rebeca: 594,68 pontos – ENEM 2023; Elisa: 542,20 pontos – ENEM 2023); (b) o Edital nº 21/2025 destina-se ao preenchimento de vagas remanescentes e sobrantes, o que diferenciaria o presente caso das hipóteses examinadas pelo IRDR nº 72, cuja ratio decidendi teria sido concebida para cenários de escassez de vagas, não de ociosidade; (c) a manutenção da nota de corte classificatória em contexto de sobra de vagas configuraria ofensa ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), desvio de finalidade e irrazoabilidade administrativa; (d) caberia, portanto, distinguishing em relação ao precedente vinculante, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (e) estaria presente o periculum in mora em razão dos prazos do Edital nº 21/2025. Requereram a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular/continuar no curso de graduação em ensino superior, através de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, além do fato de existirem vagas ociosas para o curso de Medicina. Inicialmente, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Grifei. Pois bem. Com efeito, verifico que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam os requisitos para obtenção do FIES, como na espécie. Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTRATO FIRMARDO NA…
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