Processo 1149323-08.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1149323-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Maria Luiza de Barros contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre juros de mora em precatório judicial, decorrente da ação originária nº 2006.34.00.00.6627-7. A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança, aduzindo que a retenção deveria observar o regime de competência (mês a mês) com a exclusão dos juros de mora por sua natureza indenizatória. Em contestação, a União arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial pela falta de demonstrativo de cálculo e comprovação do recolhimento. No mérito, manifestou a ausência de interesse no prosseguimento do feito quanto à não incidência do PSS sobre os juros de mora, em razão de dispensa institucional de contestar e recorrer (Portaria nº 502/16). Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 2233903190). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que a própria contestação caracteriza a pretensão resistida. Defendeu a aptidão da inicial instruída com extratos bancários e a total autonomia da demanda tributária frente à execução originária (ID 2242487218). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A União arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a Administração Pública Federal, o que supostamente obstaria o acesso à via jurisdicional por ausência de pretensão resistida, invocando, para tanto, o REsp 1.310.042/PR e o RE 631.240/MG. Sem razão a autarquia ré. O caso em tela versa sobre repetição de indébito tributário, cuja sistemática rege-se pelas normas do Código Tributário Nacional, inexistindo qualquer obrigação legal de prévio exaurimento ou mesmo de provocação da instância administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou que, em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, é absolutamente desnecessário o prévio requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0513212-76.2017.4.05.8013; e TNU, Incidente 200870500016745). Essa orientação encontra esteio em…
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