Processo 1150140-20.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 1150140-20.2023.8.26.0100/SP AUTOR : DIAMANTINA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB SP222131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E CONSTATAÇÃO DO FATO PROCESSUAL O presente feito, que tramita perante esta 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo , teve seu curso alterado em razão da notícia do falecimento da parte autora , Maria de Lurdes dos Santos Pereira . A demanda, originalmente ajuizada com o objetivo de obter a resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e prestação de contas , encontra-se em fase que demanda a imediata regularização da representação processual para que possa atingir seu provimento final. É importante registrar que os autos foram recentemente migrados para o sistema eproc , conforme as diretrizes de modernização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Tal movimentação processual restou devidamente certificada nos registros eletrônicos, destacando-se as comunicações constantes no Evento 135 e 138 que orientaram as partes e seus procuradores acerca da troca de sistemas e da necessidade de credenciamento. Diante dessa transição sistêmica, é imperioso que todos os atos subsequentes de regularização observem as novas funcionalidades e o fluxo de trabalho do referido portal. Nesse cenário, a constatação do óbito da requerente conforme informação do sistema impõe ao Juízo a adoção de medidas acautelatórias para garantir a validade dos atos processuais e a preservação do interesse dos eventuais sucessores: A morte da parte é fato jurídico que gera efeitos imediatos na relação processual, exigindo a suspensão do curso do processo até que o polo ativo seja devidamente composto pelo espólio ou pelos herdeiros interessados no prosseguimento da lide. A regularização é medida que precede qualquer outra análise de mérito ou de andamento, sendo fundamental para evitar nulidades futuras que prejudiquem a entrega da prestação jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: SUSPENSÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL A ocorrência da morte de uma das partes no curso do processo constitui causa obrigatória de interrupção da marcha processual, conforme estabelece a legislação processual civil contemporânea. O Código de Processo Civil determina de forma clara que a suspensão do feito é a medida adequada para que se promova a devida substituição processual , assegurando-se que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos pelos novos titulares do direito em litígio. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Essa interrupção do trâmite processual não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto para resguardar a regularidade da relação jurídica. Ao tomar conhecimento do falecimento, o Juízo deve determinar a suspensão e facultar aos interessados a promoção da habilitação , nos termos do regramento processual vigente. A norma busca evitar que atos decisórios sejam proferidos sem que a parte esteja devidamente representada, o que comprometeria a validade da sentença e a eficácia da coisa julgada. No que tange à titularidade do direito após o passamento da autora, o ordenamento jurídico prevê a figura da sucessão processual . O direito em discussão, que envolve questões de natureza patrimonial e indenizatória , é transmissível aos sucessores, que passam a deter a legitimidade para atuar no processo em substituição à…
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