Processo 1150203-97.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1150203-97.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1150203-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAISA OLIVEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por RAISA OLIVEIRA TORRES, contra a FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU 2025, Bloco 4, com a consequente reatribuição de pontuação e prosseguimento no certame. Aduz, em apertada síntese, que diversas questões da prova objetiva (Conhecimentos Gerais – turno da manhã – tipo de gabarito 3 e Conhecimentos Específicos – turno da tarde – tipo de gabarito 3) apresentam vícios materiais, por conterem múltiplas alternativas corretas ou exigirem conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, violando o item 7.1.1.1 do Edital nº 04/2024, que exige resposta única por questão e observância ao conteúdo do Anexo IV. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2230725024). A União, em sua contestação (ID 2232460000), alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões de concurso público e a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2243577082), sustentando, em síntese, a discricionariedade técnica da banca examinadora, os limites do controle jurisdicional (Tema 485 do STF) e a inexistência de vícios nas questões impugnadas. A parte autora apresentou réplica (ID 2248243065). No ID 2248243266, a parte autora requereu a realização de perícia técnica. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo a necessidade de deferimento de outras provas, nem mesmo a pericial, requerida pela parte autora. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou…

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