Processo 1150258-69.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1150258-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodney de Almeida - - Jimmy Gutierrez Dantas - - Nairan Ricard Oliveira Santos - - Antonio Correia de Souza - - Oséas Paula de Oliveira - - Maria Aparecida Baracho - - Ellen Cristina do Carmo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Rodney de Almeida, Jimmy Gutierrez Dantas, Nairan Ricard Oliveira Santos, Antonio Correia de Souza, Oseas Paulo de Oliveira, Maria Aparecida Baracho e Ellen Cristina do Carmo, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança de diárias em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1-10). Alegam, em síntese, que são policiais militares do Estado de São Paulo e que, mediante convocação e de forma temporária, frequentaram o Curso de Formação de Sargentos ministrado na Escola Superior de Sargentos, localizada no município de São Paulo. Sustentam que possuíam sede de trabalho originária fixada em municípios diversos da Capital, o que lhes gerou despesas extraordinárias com alimentação, transporte e pousada. Defendem que a legislação estadual, consubstanciada na Lei Complementar Estadual nº 731/1993, no Decreto Estadual nº 48.292/2003 e na Lei Estadual nº 10.261/1968, garante o direito ao recebimento de diárias de diligência para fazer frente a tais despesas. Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento das diárias integrais devidas durante o período de frequência ao curso, com correção monetária e juros de mora, além do reconhecimento da natureza indenizatória da verba para fins de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Atribuíram à causa o valor de R$ 93.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores. Citada regularmente (fls. 407), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 409-430). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de delimitação temporal específica dos períodos em que as diárias seriam devidas por cada autor. No mérito, sustentou que os autores foram movimentados mediante adição à Escola Superior de Sargentos, o que caracteriza mudança temporária de sede funcional e atrai o direito à percepção de ajuda de custo para transferência (abono de transferência), obstando o recebimento de diárias. Afirmou que as diárias e a ajuda de custo são verbas excludentes. Subsidiariamente, aduziu que a Administração Pública forneceu alojamento e alimentação in natura aos autores nas dependências da unidade militar, o que elide o direito às diárias, nos termos do artigo 5º, § 4º, do Decreto Estadual nº 48.292/2003. Caso superadas tais teses, requereu que a condenação seja limitada a diárias parciais (50%), restrita aos dias úteis e de efetiva frequência presencial dos autores, com observância ao teto de 50% da retribuição mensal regular previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.292/2003, compensando-se os valores já pagos a título de ajuda de custo para alimentação e abono de transferência. Instruíram a defesa os ofícios e certidões emitidos pelo Comando da Escola Superior de Sargentos, bem como as planilhas oficiais de controle de frequência diária de cada um dos requerentes (fls. 431-569). Manifestaram-se os autores em réplica (fls. 575-583), oportunidade em que rebateram as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, asseverando que não permaneceram alojados durante o curso e que o fornecimento de alimentação ocorreu…
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