Processo 1150854-53.2025.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1150854-53.2025.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1150854-53.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Natália Gimer Paulino de Sousa - Fundação Carlos Chagas e outro - Vistos. NATÁLIA GIMER PAULINO DE SOUSA. propôs mandado de segurança em face de PRESIDENTE/COORDENADOR DA BANCA EXAMINADORA DO I CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ANALISTA DE DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DPE/SP) diz que a Impetrante protocolou, em 02 de julho de 2025, diversos documentos, conforme protocolo de envio nº 997hqhqeuhts77us56 (documentos nos anexos 16 e 25), entre eles: prova de coautoria em Obra Jurídica Editada, conforme edital de retificação nº 07/2025 anexo 12. Ao ser divulgado o Resultado da Avaliação de Títulos (documento no anexo 17), em 17 de setembro de 2025, a Impetrante obteve a nota final de 0,28 (zero vírgula vinte e oito), verificando-se, contudo, a não atribuição de nota quanto ao Título indicado na alínea e, do item 12.3 (Obra Jurídica Editada). Como se vê do protocolo de envio de títulos (anexo 16), a Impetrante apresentou comprovante de coautoria no livro "Direito na Atualidade - Volume III - Editora Lumen Juris". O Edital previa 0,20 ponto para "obra jurídica editada". Contudo, a Banca não computou tal título (Nota: N/A - vide Resultado de Títulos - anexo 17). Inconformada com a não atribuição de pontuação, a Impetrante interpôs Recurso Administrativo (documento no anexo 18), requerendo a reavaliação do respectivo título apresentado com a atribuição do 0,20 ponto previsto no Edital. Pede CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à correta pontuação dos títulos, determinando a alteração de sua nota na Prova de Títulos para 0,48 (zero vírgula quarenta e oito) e sua consequente reclassificação no concurso. Docs fls 21 segs. Liminar não concedida a fl 188. Houveram informações fls 246. MP .manifestou-se pela denegação. Decido. Analogicamente a licitação o concurso é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subsequente (Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, RT, 1.991, 10ª edição, págs. 19/20). A fixação dos requisitos para a participação e a definição do objeto e das condições básicas do contrato se dão através do edital, ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 9ª edição, pág. 282). Cumpre ao edital adverte Carlos Ari Sundfeld definir o objeto da disputa com precisão e clareza, e sem especificações excessivas ou desnecessárias. A exigência de precisão deriva, de um lado, da necessidade de o licitante saber a natureza e a dimensão exata da prestação a que se obrigará; de outro, da impossibilidade lógica de, em certame…

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