Processo 1151071-15.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1151071-15.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1151071-15.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : C&A MODAS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por C&A MODAS S.A. contra ato coator do DELEGADO FISCAL DA DELEGACIA FISCAL DE BELO HORIZONTE, com o objetivo de afastar as restrições impostas pelo regulamento estadual à utilização de créditos de ICMS recebidos por cessão. Alega a Impetrante que, na condição de contribuinte de ICMS, adquire de outros contribuintes mineiros créditos acumulados oriundos de exportações, previamente reconhecidos pelo Fisco por meio de DCA-ICMS, mas está sujeita à limitação de utilização desses créditos a 30% do saldo devedor e à vedação de aproveitamento quando houver débitos estaduais, inclusive com exigibilidade suspensa ou garantidos. Sustenta que possui justo receio de que seus pedidos de compensação sejam rejeitados ou glosados pela fiscalização caso ultrapasse referido limite ou não possua Certidão Negativa de Débitos “pura”. Para fundamentar sua pretensão, afirma que o art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 é norma autoaplicável e não autoriza a legislação estadual a impor limitações materiais ao aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados em razão de exportações, inclusive quando transferidos a terceiros cessionários. Argumenta que as restrições regulamentares violam os princípios da não cumulatividade, legalidade, hierarquia normativa, livre iniciativa e isonomia, além dos arts. 151 e 206 do CTN, pois impedem a utilização dos créditos mesmo diante de débitos com exigibilidade suspensa e atribuem à CPEN efeitos inferiores aos da CND. Sustenta, ainda, que a exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária e invoca precedentes do STJ, STF e TJMG em apoio à tese de impossibilidade de restrição estadual ao aproveitamento desses créditos. Nestes termos, requer a concessão da medida liminar para “determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de sujeitar a utilização de créditos de ICMS recebidos pela Impetrante, quando se enquadra como cessionária de créditos decorrentes das operações de exportação, ao disposto no Anexo III, arts. 8º e 48, do RICMS/MG 2023, isto é, (i.a) deixar de limitar a utilização desses créditos apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS; e (i.b) de exigir a comprovação de inexistência de débitos perante o Estado de Minas Gerais, ainda que com exigibilidade suspensa ou garantidos”. Decido. Narrados os fatos e delimitada a controvérsia, passo à análise dos requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a justificar ou não o deferimento da liminar requerida, abaixo transcrito: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para o deferimento da medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora , ou seja, é essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e o perigo de dano. In casu , o cerne da controvérsia cinge-se a analisar acerca da (i)legalidade da conduta do Fisco de limitar a utilização dos créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação ao limite…

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