Processo 1153259-62.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1153259-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Sergio Franco Falsiroli - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva reconhecimento do período especial exercido na função (no período de 28 de agosto de 2013 a 13 de novembro de 2019), bem como obter certidão de tempo de contribuição na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador definido no Decreto nº 10.410/20, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A respeito do tema, consta o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº0000036-59.2022.8.26.9059: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITARCONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUMCOMPROVAÇÃO ANALÍTICA SUFICIENTE UNIFORMIZAÇÃOIMPRESCINDÍVEL TEMA ATUAL E RELEVANTE, COM POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA JURISPRUDÊNCIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40,§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA Nº 942, DO STFREGRAMENTO ESPECÍFICO PARA POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DESÃO PAULO (DECRETO-LEI Nº260/70) - PUIL CONHECIDO E PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM, E A FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A MATÉRIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000036-59.2022.8.26.9059; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) De fato, consoante o previsto na Constituição Federal, em seu artigo 40: "Art. 40. O regime própriodeprevidência social dos servidores titulares decargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente federativo, deservidores ativos, deaposentados e depensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 4º É vedada a adoção derequisitos ou critérios diferenciados para concessão debenefícios em regime própriodeprevidência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A,4º-B, 4º-C e 5º. [...] § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuiçãodiferenciados para aposentadoria deocupantes do cargo deagente penitenciário, deagente socioeducativo ou depolicialdos órgãos deque tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144." De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão dotempoespecial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam por 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde e à integridade física. E desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005 não remanesce dúvida quanto a esse direito constitucional de aposentação, desde que preenchidos requisitos e critérios diferenciados. É o que se evidenciou com a orientação da Suprema Corte: Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor…
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