Processo 1153755-91.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1153755-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Patrícia da Silva Reis Pereira - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar o erro material, ficando a sentença de fls. 67/71 com a seguinte redação: "Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. A impugnação ao valor da causa (e aos cálculos) não merece acolhida pelo fundamento invocado, visto que eventual crédito em favor da parte autora será apreciado na fase de cumprimento de sentença, com regular contraditório. A controvérsia reside na inclusão das verbas denominadas na inicial na base de cálculo do quinquênio, adicional por tempo de serviço previsto tanto na Constituição do Estado, quanto no Estatuto dos Servidores estaduais. No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98) pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público…
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