Processo 1153790-51.2025.8.26.0053

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1153790-51.2025.8.26.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1153790-51.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Alexsandro Soares de Moura - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GDPI POR GDE). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO PELA REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), NOS TERMOS DA LC Nº 1.374/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE VIOLA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; E (II) ESTABELECER SE A AFERIÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO DEVE OCORRER PELA COMPARAÇÃO ISOLADA DAS GRATIFICAÇÕES OU COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E VERBAS PERMANENTES.III. RAZÕES DE DECIDIRA SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE DEVE OBSERVAR A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF), AINDA QUE AS VERBAS POSSUAM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO, SE MANTIDAS AS MESMAS FUNÇÕES E CARGA HORÁRIA.INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, RESSALVADA A PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL TOTAL DA REMUNERAÇÃO CONTRA REDUÇÕES DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.A AFERIÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DEVE SER REALIZADA MEDIANTE COMPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL E VERBAS PERMANENTES NO MOMENTO DA TRANSIÇÃO LEGISLATIVA (PUIL Nº 0002233-73.2025.8.26.9061).CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME OS TEMAS 810/STF, 905/STJ E AS DIRETRIZES DAS ECS 113/2021 E 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.2. A AFERIÇÃO DA DIFERENÇA DEVE SER APURADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E VERBAS PERMANENTES NO MOMENTO DA SUBSTITUIÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XV; LCE Nº 1.164/2012; LCE Nº 1.374/2022; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 41 (RE 563.965); TJSP, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, PUIL Nº 46; TJSP, PUIL Nº 0002233-73.2025.8.26.9061. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ana Claudia Abate Dias (OAB: 317025/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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