Processo 1153914-34.2025.8.26.0053
TJSP • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1153914-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Regina Ferraz Morais - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação e a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba Adicional de Local de Exercício ALE Magistério. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: A Fazenda Pública Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por realizar os descontos previdenciários, ainda que posteriormente repasse os valores ao órgão previdenciário (SPPREV). Da prescrição: A obrigação em exame é de trato sucessivo, e a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 163, de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Nesse âmbito, de rigor destacar que a verba Adicional de Local de Exercício devida aos integrantes do quadro do Magistério (ALE Magistério), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, tinha verba de caráter eventual, específico e de labore faciendo, conforme, aliás, definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao editar a Súmula n. 120 (o adicional de local de exercício (ALE) do servidor do magistério da Lei Complementar nº 669/1991 tem caráter específico). Anote-se que a Lei Complementar Estadual nº 687/1992 prevê a verba para os integrantes do quadro de apoio escolar, é concedido para servidores cuja atividade se desenvolva em unidades escolares dotadas de certas características de vulnerabilidade ou precariedade, a evidenciar o desempenho de funções especiais. Com o advento da Lei Complementar nº 1.097/2009, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 669/991, o ALE Magistério passou a integrar os proventos de aposentadoria do servidor, tornando-se verba geral e incorporável, sujeita a descontos a título de contribuição previdenciária. Porém, Tal situação não subsistiu, pois a essa LCE foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que por sua vez também deu nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 669/1991, nos seguintes termos: "Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou…
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