Processo 1156136-72.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Processo 1156136-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Renata Aurin Palacin - - Isabella Castor de Mello Chaves Muradás - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1. Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP quanto às Autuações Municipais A primeira requerente pretende a transferência de pontuação e a consequente declaração de nulidade dos atos de suspensão e cassação de seu direito de dirigir (fls. 1-15). Contudo, no que diz respeito aos autos de infração de trânsito de números 5R0105485 e 5R0130665, constata-se que foram lavrados pela Prefeitura Municipal de Barueri (fls. 145-146, 149, 161). O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) é mero receptor da comunicação de penalidades aplicadas por outros órgãos autuadores, nos termos do artigo 256, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Ele não possui competência para anular, alterar ou transferir pontuação de autos de infração que não foram lavrados por seus próprios agentes, cabendo tal legitimidade exclusivamente ao órgão que praticou o ato administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, conforme ementa transcrita a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença." (STJ, REsp n. 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, DJe 23/05/2019) Por conseguinte, o DETRAN/SP é parte ilegítima para responder pelo pedido de transferência de pontuação ou nulidade dos autos de infração de números 5R0105485 e 5R0130665. 1.2. Ilegitimidade Passiva para o Auto de Infração de Santana de Parnaíba Em relação ao auto de infração de trânsito de número 5E0048612, a certidão de histórico do prontuário da condutora (fls. 91) demonstra de forma cabal que a referida multa foi lavrada no âmbito de competência municipal da Prefeitura de Santana…
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