Processo 1156168-67.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1156168-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.M. - R.E.D.S. - - R.M.E. - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por L.F.M, menor representada por sua genitora, Sra. Juliana Fioranelli Marques em face de REDE DECISÃO - UNIDADE SÃO PAULO e RSQ MEIROCCA EVENTOS LTDA. A autora, aluna regular da primeira ré (Rede Decisão), alega que foi vítima de atos de bullying praticados por uma funcionária da cantina escolar, Sra. Tainá, funcionária da segunda ré (RSQ Meirocca), empresa terceirizada responsável pela exploração da cantina. Narra que, em 18 de setembro de 2024, durante o intervalo, a referida funcionária dirigiu-se à autora no pátio da escola e, na presença de outros alunos, proferiu ofensas sobre sua aparência física, chamando-a de "nariguda" e afirmando que ela estaria "roubando o ar dos outros alunos". Sustenta que o ato causou-lhe profunda humilhação e abalo emocional, levando-a a chorar no banheiro da escola e a contatar seu genitor para buscá-la. Informa que o genitor compareceu à instituição de ensino e, após relatar ocorrido à diretoria, foi instaurada uma investigação interna que confirmou a veracidade dos fatos, conforme e-mail enviado pela direção da escola (fls. 27). Alega que, em razão do trauma e do receio de novas humilhações, desenvolveu um quadro de insegurança e angústia, que culminou na necessidade de se submeter a uma cirurgia de rinoplastia para corrigir a característica física que foi alvo das ofensas. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação de combate ao bullying (Lei nº 13.185/2015 e Lei nº 14.811/2024), requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trouxe aos autos os documentos de fls. 13/28 e 48/56. Gratuidade de justiça indeferida em fls. 29/30, 43/45. A corré REDE DECISÃO foi regularmente citada (fls. 83) e apresentou contestação às fls. 85/99. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato foi praticado por funcionária de empresa terceirizada, sobre a qual não detinha vínculo empregatício. No mérito, sustentou que agiu prontamente ao tomar conhecimento dos fatos, solicitando o desligamento da funcionária. Afirmou tratar-se de um evento pontual e isolado, que não reflete o ambiente da instituição. Argumentou que a permanência da autora como aluna demonstra a ausência de trauma duradouro e que o ocorrido configura mero aborrecimento, não um dano moral indenizável. Impugnou o valor pleiteado, considerando-o excessivo, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 100/119). A corré RSQ MEIROCCA foi devidamente citada (fls. 203) e apresentou contestação às fls. 139/161. Também em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade se restringe ao fornecimento de alimentos e que o dever de vigilância e segurança dos alunos é exclusivo da instituição de ensino. No mérito, defendeu a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, pois a funcionária sempre teve comportamento cordial, tratando-se o episódio de uma "brincadeira infeliz". Ressaltou que, ao tomar conhecimento, adotou as medidas cabíveis, culminando no desligamento da empregada (fls. 163/168). Argumentou que a responsabilidade é exclusiva da escola e que não há configuração de dano moral, mas mero dissabor.…
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