Processo 1159950-19.2023.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1159950-19.2023.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1159950-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresol Empreedimentos e Participacoes Eireli - Apelante: Solus Incorporação e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: 35 Ita Vila Rica Incorporadora Spe Ltda - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão cujo protocolo se deu perante o juízo de primeiro grau, obstando o processamento em tempo hábil. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração podem ser conhecidos tendo em vista o protocolo equivocado em instância diversa. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do Col. STJ, o protocolo de recurso em instância diversa configura erro inescusável, insuscetível de correção, implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso, quando não apresentado a tempo na instância devida. 2. Os embargos foram opostos no prazo, mas perante o juízo de primeiro grau, obstando a apresentação e processamento no Tribunal de Justiça, o que se deu apenas depois do decurso do prazo legal. IV. Tese de julgamento: O protocolo de recurso em instância diversa caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a consideração da peça como tempestiva. V. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Legislação Citada: CPC, arts. 10, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023. TJSP, Agravo Interno Cível 1004314-94.2022.8.26.0100, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 13/11/2025. Vistos. Trata-se de inconformismo da parte ré ao v. Acórdão proferido às fls. 279/291 opostos a título de Embargos de Declaração, em cujas razões expõem que teria o v. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes com reintegração da posse do imóvel às autoras onerando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se deferida, a gratuidade da parte vencida. Expõe a ré às fls. 293/297 que o v. Acórdão teria deixado de apreciar questões de ordem pública e teses defensivas que, se enfrentadas, teriam o condão de alterar o resultado do julgamento ou, ao menos, delimitá-lo sob a ótica da legislação federal aplicável, seja em relação à omissão quanto à cláusula de eleição do foro, incorrendo em violação ao art. 63 do CPC, seja no que concerne ao caráter pro soluto e novação, deixando-se de observar os arts. 360, 421 e 422 do Código Civil. Prequestiona matérias da alçada de Tribunais Superiores e busca o acolhimento dos embargos de declaração. Restou certificado às fls. 298 que: deixei de autuar o subprocesso, pois o peticionamento feito na 1ª Instância pelo peticionante impediu o cadastro e finalização do subprocesso. Certifico, finalmente, que o Tribunal disponibiliza no portal de peticionamento eletrônico o endereço www.suportesistemastjsp.com.br para suporte. Nada mais. As autoras peticionaram às fls.…

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